TJPI - 0801060-04.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801060-04.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUAREZ MACHADO DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial, eis que, a priori, satisfaz os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita pleiteado pela parte autora.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, necessitando de se colocar inicialmente as partes frente-a-frente.
E só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível.
Torna-se necessária, portanto, uma maior dilação probatória para apurar-se se as alegações iniciais condizem com a verdade, inclusive oportunizando à parte ré se manifestar a respeito.
Nesse sentido, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Nos termos do artigo 16 e seguintes da Lei 9.099/95, designo o dia 18/03/2026, às 10:00 horas, para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Advirtam-se as partes que a audiência ocorrerá através da Plataforma de Videoconferência MICROSOFT TEAMS.
O link será disponibilizado nos autos na semana da audiência.
As partes poderão entrar em contato com o WhatsApp nº 86 98113-4490 para solicitar o link.
Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma, este juízo disponibilizará espaço físico e equipamentos às partes hipossuficientes que devam ser ouvidas, como forma de garantir a sua presença virtual no ato por meio de videoconferência.
A parte ré deverá ser citada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência.
Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para comparecer à audiência, advertindo-o de que em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações autorais e será proferido julgamento de plano, tudo conforme o art. 18, §1º c/c art. 20 da citada Lei.
Não havendo acordo, se passará imediatamente à instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como as testemunhas que pretenda ouvir.
A parte autora, caso pretenda se valer de prova testemunhal, também deverá comparecer ao ato acompanhada de testemunhas.
Caso não haja testemunhas a serem ouvidas, e em se tratando de matéria de direito, será dispensada a instrução processual e os autos seguirão conclusos para julgamento.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento à audiência sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de agosto de 2025.
MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ MACHADO DE ARAUJO - CPF: *24.***.*80-10 (AUTOR).
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05/08/2025 06:20
Juntada de informação
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04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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