TJPI - 0800865-32.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-32.2022.8.18.0037 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Alegação de contratação irregular.
Comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência dos valores. Ônus da prova.
Ausência de ato ilícito.
Inexistência de danos morais e materiais.
Improcedência dos pedidos.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, sob o fundamento de contratação não comprovada.
A instituição financeira sustenta a validade do contrato e a transferência dos valores ao consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais do recurso consistem em: (i) verificar a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) examinar a efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais ou materiais a ensejar responsabilização civil.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do contrato assinado e de extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização dos valores contratados. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o réu se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência do negócio jurídico e à ausência de vício, não se evidenciando falha na prestação do serviço. 5.
Inexistindo ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, descabe a responsabilização civil e, por consequência, a indenização por danos morais ou materiais. 6.
Precedentes do TJPI reconhecem a validade da contratação e a improcedência de pedidos semelhantes quando comprovados os requisitos de validade contratual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Comprovada a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor, não se configura ato ilícito a ensejar declaração de nulidade da avença ou indenização por danos. 2.
A instituição financeira que se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800865-32.2022.8.18.0037) movida por FRANCISCO FERREIRA DA COSTA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dandose a respectiva baixa na distribuição. ”.
A parte requerida, em seu recurso apelatório, alega que houve a efetiva contratação do negócio jurídico questionado, com a devida transferência de valores, não havendo que se falar em condenação em danos morais e materiais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator 2.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser declarada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois a parte apelante se desincumbiu de sua responsabilidade, demonstrando a legalidade da contratação.
Inverto ônus de sucumbência, para condenar a parte apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de documentos
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19/12/2022 22:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 22:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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