TJPI - 0800099-14.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800099-14.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ENGRACA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ENGRAÇA DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO FICSA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte requerida, ensejando a suspeita de fraude.
Pugna pela aplicação do CDC e seus consectários.
Sustenta que os fatos narrados causam dano moral à requerente.
Requer o julgamento procedente da ação, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, determinação que o requerido restitua os valores das prestações pagas, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do evento danoso, além da condenação no pagamento de danos morais.
Após a devida citação a requerida apresenta contestação afirmando que a operação foi devidamente contratada pela parte autora, que a requerente teve creditados em sua conta os valores do empréstimo e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte.
Saneado o feito, a parte requerente se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, bem como a parte requerida pleiteou a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento da parte autora.
Decisão de indeferimento do pedido da parte requerida, posto que o feito cinge-se à prova documental. É o que basta relatar.
DECIDO.
I- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas.
DA APLICAÇÃO DO CDC O objeto da lide consiste na legalidade dos descontos realizados no benefício da autora, a título de empréstimo consignado.
Importante ressaltar que a presente relação se enquadra inequivocamente como de consumo, pelo que incidem as normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar que se aplica o enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, o microssistema consumerista, com todos os seus consectários, incidir-se-á no caso em pauta.
II- PRELIMINARES CONEXÃO Inicialmente, a requerida alega que, por ter a parte autora ajuizado inúmeras ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos diferentes de crédito consignado por ela celebrado, teria ocorrido a preliminar da conexão.
Entretanto, afiro que tal preliminar não deve ser acolhida.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome do requerente, visto que o autor pode residir em endereço do qual não seja proprietário ou possuidor.
Não sendo requisito de admissibilidade da exordial que o comprovante de endereço do autor esteja em seu nome.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré alega que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade, tendo em vista que não comprovou a necessidade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO EMANADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA – PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL – ART. 99, §§ 2o E 3o DO CPC – PROPRIEDADE DE MÓDICOS BENS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20850197620198260000 SP 2085019-76.2019.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/05/2019, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2019).
Assim, ante a não demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, afasto a referida preliminar.
Supera as preliminares, passo à análise de mérito.
III- DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em favor da parte.
Com efeito, apesar do requerido ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora.
Ressalte-se que a TED apresentada pela parte requerida (Id 15751963) contém valores divergentes do contrato firmado, não sendo portanto capaz de comprovar a liberação dos valores à parte autora, no tocante ao contrato ora discutido.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve o repasse de valores à requerente.
Acerca da repetição em dobro, tem-se que à luz do disposto no CDC, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Na espécie, não há dúvida de que não se trata de engano justificável.
Isso porque o requerido, apesar de não trazer aos autos prova que justifique a existência dos descontos bancários, insiste em sustentar a regularidade da relação negocial.
Assim, não há, portanto, engano justificável da instituição financeira, fazendo jus a parte requerente à restituição em dobro do valor descontado, nos termos do artigo supratranscrito.
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) IV- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os respectivos descontos na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º, do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à(ao) autor(a), de forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato ora declarado nulo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária.
JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única de Regeneração/PI -
19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA DE JESUS DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:57
Outras Decisões
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06/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA DE JESUS DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
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15/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 18:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2021 18:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 08:11
Juntada de contrafé eletrônica
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12/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:17
Conclusos para despacho
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21/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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