TJPI - 0806344-19.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806344-19.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BENEDITO ROCHA DO NASCIMENTO FILHO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO BENEDITO ROCHA DO NASCIMENTO FILHO ajuizou ação de restituição em dobro c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a seguro prestamista que jamais contratou.
Narra o autor que identificou a existência de contrato de seguro prestamista nº CIA1RAM077APL8423CERT63731207ENDO, com vigência de 11/03/2025 até 03/12/2025, vinculado à requerida, cuja contratação jamais foi por ele solicitada, autorizada ou previamente informada.
Pleiteia: a) deferimento da justiça gratuita; b) prioridade de tramitação em razão da idade; c) cancelamento do seguro; d) restituição em dobro dos valores descontados; e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Gratuidade da Justiça A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor, pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2.
Da Tramitação Prioritária Nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), é assegurada prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Constatando-se que o autor possui 65 anos de idade, conforme informado na petição inicial, defiro o pedido de tramitação prioritária. 2.3.
Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial carece de documentação essencial para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Com efeito, embora o requerente tenha juntado histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimo consignado, tais documentos não comprovam especificamente os descontos do seguro prestamista objeto desta demanda.
O histórico de créditos apresentado demonstra apenas descontos relativos a: i) consignação empréstimo bancário (rubrica 216); ii) empréstimo sobre a RMC (rubrica 217); iii) consignação - cartão (rubrica 268).
Contudo, não há qualquer rubrica ou desconto específico relacionado ao seguro prestamista mencionado na petição inicial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Para tanto, é imprescindível que seja apresentado documento hábil a comprovar efetivamente os descontos alegados do seguro prestamista.
Tal comprovação é requisito essencial para o prosseguimento da demanda, sob pena de ausência de interesse processual por falta de adequação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial, para que o autor apresente comprovante específico dos descontos do seguro prestamista alegado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça; b) DEFERIR o pedido de tramitação prioritária; c) DETERMINAR a emenda à petição inicial, intimando-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente comprovante específico dos descontos do seguro prestamista objeto desta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de agosto de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO ROCHA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *06.***.*01-53 (AUTOR).
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25/07/2025 20:01
Juntada de informação
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25/07/2025 20:01
Juntada de informação
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25/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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