TJPR - 0015771-14.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:35
Homologada a Transação
-
19/08/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/08/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2021 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA APARECIDA LOPES DOS SANTOS
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR BARBOSA
-
20/09/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/09/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015771-14.2021.8.16.0017 Processo: 0015771-14.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.684,62 Exequente(s): VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI Executado(s): BENEDITA APARECIDA LOPES DOS SANTOS VALDENIR BARBOSA DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Novo Código de Processo Civil). 3.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 4.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 5.
Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 5.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 6. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 4, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente com pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para análise, devendo o credor indicar previamente o demonstrativo atualizado do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta xx -
30/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008702-42.2018.8.16.0014
Solange Darcin
Multicolor Empreendimentos Fotograficos ...
Advogado: Rubens Edgar Ruiz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2018 19:05
Processo nº 0003421-29.2008.8.16.0088
Parana Clube
Municipio de Guaratuba/Pr
Advogado: Sergio Henrique Tedeschi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 12:21
Processo nº 0000123-90.2020.8.16.0061
Laticinios Santa Ines LTDA - ME
Tim Celular S.A
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0004218-62.2021.8.16.0148
Maria dos Santos Correa Diniz
Companhia de Habitacao do Parana
Advogado: Bruno Lundgren Rodrigues Aranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 17:59
Processo nº 0024856-11.2019.8.16.0044
Municipio de Apucarana/Pr
Silas Jose Raymundo
Advogado: Carlos Alberto Rhoden
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2019 12:10