TJPI - 0802808-24.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:37
Juntada de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802808-24.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO PEREIRA DA MACENA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO PEREIRA DA MACENA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual e na inexistência de pressupostos processuais.
Além disso, o magistrado revogou a concessão da justiça gratuita e condenou a advogada da autora ao pagamento das custas processuais, diante da suspeita de uso indevido da via judicial para ajuizamento em massa de demandas contra instituições bancárias.
Diante do cenário probatório constante nos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência do advogado da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da advogada da parte recorrente, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, a declaração de imposto de renda e outros documentos que comprovem a insuficiência de recursos, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. -
22/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Determinada diligência
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02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA MACENA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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