TJPI - 0800115-93.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800115-93.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária, Levantamento de Valor, Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOARES MONTE INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Do Desterro Soares Monte contra o Município de São Miguel do Tapuio-PI.
Em despacho este juízo determinou a intimação da fazenda executada para apresentar impugnação.
ID 14425738 Impugnação oposta em ID 24079478 alegando excesso nos cálculos autorais.
Em despacho ID 40037176 este juízo determinou o envio dos autos à Contadoria judicial deste Tribunal.
Cálculos recebidos em ID 58624153.
O exequente impugnou os cálculos da Contadoria.
ID 75518901 Concordância por parte do executado.
ID 75935705 Em despacho ID 75945236 o exequente requereu a extinção dos autos Nº: 0800115-93.2020.8.18.0071 que se trata do processo de origem. É o relatório.
Decido.
O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC.
Inicialmente, verificou que após apresentação dos cálculos pela contadoria, não houve impugnação fundamentada pelas partes, tendo a executado, inclusive, manifestado concordância com os cálculos apresentados, conforme manifestação de ID Num. 55509473.
Após apresentação dos cálculos pela contadoria, a parte exequente não concordou com a memória de cálculo, alegando que o referido documento está incorreto, pois a quantia devida é de apenas R$ 24.126,34 (vinte e quatro mil, cento e vinte e seis reais e trinta centavos).
O caso é de rejeição liminar da impugnação.
Senão, veja-se a jurisprudência.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Grifos nossos.
Por oportuno e necessário, cumpre destacar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial possui presunção de veracidade e legitimidade.
De tal modo, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo Executado e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, deve prevalecer os cálculos realizados pelo Órgão auxiliar do Juízo, os quais gozam de presunção de veracidade e imparcialidade.
Por conseguinte, não foi evidenciada discrepância entre os comandos da sentença exequenda e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Logo, a homologação dos cálculos apresentados pelo Órgão auxiliar do Juízo mostra-se devida.
Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §5º, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC, resta imperiosa a REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO de ID Num. 75518901.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA no evento de ID Num. 58624153, declinando que o valor a ser pago ao exequente é de R$ 14.514,91 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e noventa um centavos).
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício requisitório de precatório em favor de MARIA DO DESTERRO SOARES MONTE - CPF: *29.***.*29-15, no importe de R$ 13.195,37 (treze mil cento e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos); Expeça-se RPV em favor do patrono Dr.
FLAVIO ALMEIDA MARTINS - OAB PI3161-A - CPF: *30.***.*41-34, no importe de R$: 1.319,54 (mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução nº 375/2023 do TJPI, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório e RPV.
Expedido a RPV suspenda-se os autos até o pagamento do precatório.
Comunicada pelo E.
Tribunal de Justiça, a realização do pagamento do precatório, voltem-me os conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
25/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:24
Juntada de cálculo judicial
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11/06/2024 17:23
Expedição de Informações.
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27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SOARES MONTE em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
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07/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:00
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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