TJPI - 0800489-57.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800489-57.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE ARAUJO REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO em face de BANCO MÁXIMA S.A., todos devidamente qualificados nos autos da presente ação.
Sustenta o autor, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo com a parte ré; que é pessoa analfabeta e sem aptidão para realizar contratações eletrônicas; foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário; que os valores seriam provenientes de contrato fraudulento ou inexistente.
Requereu, assim, a suspensão dos descontos, declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação tempestiva (ID nº 63059458), na qual, em sede preliminar, alegou: a ilegitimidade passiva; a ausência de interesse de agir; o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio da plataforma digital Credcesta, com entrega de valores via TED na conta do autor e celebração do contrato mediante auditoria digital, face match, geolocalização e assinatura eletrônica.
Colacionou documentos, incluindo a CCB, termo de adesão, comprovante de transferência e faturas.
Formulou, ainda, pedido reconvencional, buscando o reconhecimento do débito e a reparação por danos morais reversos.
O autor foi intimado para apresentar réplica (ID nº 68999900), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 68999908. É o relatório.
Decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
Ilegitimidade Passiva A alegação não merece acolhimento.
A legitimidade ad causam se define pela teoria da asserção.
O autor afirma que os descontos questionados decorrem de relação jurídica que lhe é imputada com o Banco Máxima S.A., o que, por si, é suficiente para confirmar a pertinência subjetiva da lide.
I.2.
Ausência de Interesse de Agir O interesse processual é evidente.
O autor busca a cessação de descontos em sua aposentadoria, cuja origem ele nega, pleiteando, por conseguinte, tutela jurisdicional apta a reconhecer a inexistência do contrato.
Há resistência da parte ré, configurando-se, pois, a lide.
I.3.
Impugnação à Justiça Gratuita A concessão da gratuidade judiciária foi deferida com base em declaração de hipossuficiência.
A parte ré não logrou êxito em trazer aos autos prova contundente de que o autor possui condição financeira que lhe permita arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, mantém-se o benefício concedido.
Conclusão: Rejeitam-se todas as preliminares.
II.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida entre as partes, referente a cartão de crédito consignado da modalidade “Credcesta”, e da consequente legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
A parte autora alega desconhecer a contratação e sustenta que é analfabeta.
A parte ré, por sua vez, defende que houve regular contratação, por meio de plataforma digital, com utilização de procedimentos de autenticação eletrônica (face match, geolocalização, prova de vida), e comprova que o foi creditado na conta vinculada ao CPF do autor.
Tais documentos foram colacionados aos autos, a exemplo da CCB, termo de consentimento e comprovante de TED. É certo que, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira, por força do art. 14, § 3º do CDC c/c art. 373, II do CPC, demonstrar de forma clara e robusta a regularidade da contratação, o que, neste caso, foi devidamente cumprido.
Apesar da alegação de analfabetismo, não há nos autos qualquer prova que ateste tal condição, tampouco foi o autor diligente em impugnar especificamente os documentos apresentados.
Ao contrário, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, mesmo após regular intimação, circunstância que reforça a verossimilhança da versão defensiva.
Importante frisar que os elementos trazidos pela ré — como a auditoria digital, a confirmação de dados pessoais sensíveis, a assinatura eletrônica vinculada à ativação do cartão e o comprovante da transferência bancária — constituem conjunto probatório hábil a demonstrar que a contratação ocorreu com o consentimento do autor.
Não há nos autos qualquer indício de que tenha havido fraude de terceiros, tampouco de que os descontos estejam sendo efetuados de forma irregular.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem reconhecido a validade de contratações eletrônicas acompanhadas de sistemas de autenticação e confirmação de identidade, como no caso em tela.
Assim, não se vislumbra qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição ré, tampouco há motivo para declaração de inexistência de débito ou devolução em dobro de valores.
III.
DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, a parte ré pleiteia a condenação do autor ao pagamento do débito e reparação por suposto dano moral reverso.
No entanto, a ausência de inadimplemento por parte do autor, já que os valores estão sendo regularmente descontados em seu benefício, torna descabida a pretensão reconvencional de cobrança.
Quanto ao dano moral reverso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples propositura de ação judicial, ainda que improcedente, não gera, por si só, dever de indenizar, sendo necessário demonstrar dolo ou abuso do direito de ação, o que não se evidenciou nos autos.
Logo, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I – REJEITO todas as preliminares suscitadas na contestação; II – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO; III – JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por BANCO MÁXIMA S.A.
Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora, nos termos do § único do art. 86 do CPC, condeno FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos BURITI DOS LOPES-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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10/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:17
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:04
Determinada diligência
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12/06/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOAO DE ARAUJO - CPF: *52.***.*80-53 (AUTOR).
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06/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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