TJPR - 0005060-77.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2025 16:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/01/2025 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2024 09:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 03:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 22:48
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:28
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:27
Processo Reativado
-
07/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/02/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:55
Recebidos os autos
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15/02/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2022 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO
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13/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 11:36
Recebidos os autos
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26/10/2021 11:36
Juntada de CUSTAS
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26/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/10/2021 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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22/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005060-77.2020.8.16.0083 Processo: 0005060-77.2020.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$28.362,37 Embargante(s): N.
C.
CITON CLINICA MEDICA EIRELI ME Embargado(s): Município de Francisco Beltrão/PR SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por N.
C.
Citon Clínica Médica EIRELI já qualificada, contra o Município de Francisco Beltrão/PR, igualmente qualificado.
Alega a parte embargante, preliminarmente, que o crédito tributário está prescrito, bem como que a CDA exequenda é nula.
No mérito, aduz, resumidamente, que a cobrança dos tributos da execução fiscal é ilegal a partir de 03/09/2013, porquanto a empresa embargante alterou a sede da empresa para o município de Verê/PR e, de acordo com os artigos 3° e 4º da Lei Complementar 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços.
Os embargos foram recebidos por este Juízo, ocasião em que foi determinada a citação da parte embargada (evento 19.1).
Por meio da decisão lançada no evento 27.1, foi atribuo efeito suspensivo aos embargos.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação.
Na oportunidade, alegou, em síntese, que: (i) não operou-se a prescrição tendo em vista que a parte embargante restou notificada da existência de débitos junto à Administração Municipal, bem como com a inscrição do débito em dívida ativa, o prazo prescricional ficou suspenso por 180 (cento e oitenta) dias; (ii) os atos administrativos tem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que cabe a parte embargante o ônus de provar a eventual ilegalidade ou inveracidade da CDA; (iii) estabelecimento, para fins de cobrança de ISSQN, é o lugar onde o contribuinte exerce suas atividades e considerando que a empresa auditada encontra-se estabelecida no Município de Francisco Beltrão, por conseguinte, é deste a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mesmo que a prestação dos serviços seja realizada em Município diverso.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos (eventos 37.1 a 37.11) A parte embargante se manifestou acerca da impugnação aos embargos à execução (evento 41.1).
As partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (eventos 48.1 e 49.1) Foi anunciado o julgamento antecipado da demanda (evento 51.1).
O julgamento foi convertido em diligência para o fim de determinar que a parte embargante apresentasse cópia do alvará de licença.
Aludido documento foi apresentado no evento 84.2.
Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
II – PRÓLOGO O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu livre convencimento motivado.
Certifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
III.
Preliminares III.1 Prescrição A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é regulada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional.
De acordo com o dispositivo legal referenciado, a constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inaugura a fluência do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
O crédito tributário, por seu turno, torna-se definitivamente constituído a partir do momento em que o contribuinte é regularmente notificado do respectivo lançamento, isto é, do “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente” (art. 142 c/c art. 145 do CTN).
A notificação do lançamento, ao mesmo tempo em que serve para a constituição definitiva do crédito tributário, funciona como “divisor de águas” entre a decadência e a prescrição, pois antes da referida notificação não há que se falar em prescrição, mas sim em decadência.
Somente após o lançamento, e sua respectiva notificação, surgirá novo prazo de cinco anos, desta vez prescricional.
Na hipótese de cobrança de contribuição Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tem-se entendido que o prazo prescricional começa a fluir com o vencimento para o pagamento da obrigação tributária ou da entrega da declaração.
Em relação às taxas, tem-se entendido que o prazo para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária.
Em relação ao vencimento da obrigação, se nesta data já estava sendo cobrado o crédito tributário, forçoso concluir que este já havia sido constituído, sem oposição do devedor, e, portanto, a partir daí deve ser contado o prazo prescricional.
No caso dos autos, há informação precisa sobre quando houve a entrega da declaração, que ocorreu em junho de 2017, com o envio da notificação.
Ressalto que antes deste fato, não há que falar em prescrição e sim decadência.
O instrumento normativo de regência (artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com redação conferida pela Lei Complementar 118/2005) prevê que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos e se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
Na hipótese dos autos, o despacho do juiz que ordenou a citação (última causa de interrupção da prescrição) é de 04 de dezembro de 2019.
Assim, considerando que não transcorreram mais de cinco anos da última causa interruptiva da prescrição, não há que falar em prescrição da pretensão executória dos créditos tributários apontados na CDA anexa à petição inicial da ação executiva.
IV – FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que em 25.01.2018, os créditos tributários indicados na notificação de lançamento n. 15/2017, foram inscritos na Certidão de Dívida Ativa Municipal nº 973/2019, formando o título executivo judicial objeto da ação de execução apensa.
Sustenta a parte embargante que a execução deve ser extinta, tendo em vista que a empresa desde o ano de 2013 se sedia no município de Verê – PR, bem como, o local das prestações dos serviços relacionados na Notificação de Lançamento nº 15/2017 sempre se efetivaram no referido Município.
A parte embargada, por sua vez, aduz que a empresa embargante encontra-se estabelecida no Município de Francisco Beltrão, e, por conseguinte, é deste a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mesmo que a prestação dos serviços seja realizada em Município diverso.
Pois bem.
O ISS encontra amparo legal no artigo 156, III, da Constituição Federal, segundo o qual: “compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
Destarte, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços não compreendido na competência do imposto estadual (ICMS) e definidos em Lei Complementar.
Inicialmente, o ISS estava regulamentado pelo Decreto-Lei n° 406/68, o qual foi parcialmente revogado pela Lei Complementar n° 116/2003, segundo a qual: “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador” (artigo 1°).
Nos termos do artigo 7° da aludida Lei Complementar, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.
Sendo assim, a hipótese de incidência do tributo se subsume à existência do fato gerador “prestação de serviço”, praticado pelo contribuinte.
Nesse viés, naturalmente, o Município de Francisco Beltrão só possui competência para a cobrança de ISSQN dentro de sua extensão territorial, vale dizer, não há que se cogitar a cobrança de ISSQN sobre serviços prestados em outro município.
Na hipótese vertente, restou evidenciado nos autos que a prestação de serviços por parte da embargante é realizada no Município de Verê/PR, desde o ano de 2013, conforme número do alvará de licença encartado no evento 84.2 (769/2013).
Além disso, a embargante alterou o seu endereço comercial para a Rua José Alberton, n.º 206, Centro, na Cidade de Verê-PR, conforme Requerimento de Empresário, registrado perante a Junta Comercial do Paraná em 03/09/2013 sob o n.º *01.***.*88-19 – evento 37.3. Acresce destacar, ainda, que de acordo com os relatórios juntados nos eventos 1.10 a 1.13, durante o ano de 2013, o ISSQN foi recolhido ao município de Verê-PR.
Se não bastasse isso, verifico que a parte embargada foi intimada para juntar aos autos alvará de licença concedido à parte embargante referente ao ano em que houve a incidência das obrigações tributárias, conforme decisão de evento 63.1, entretanto, informou que não localizou cópia do alvará - evento 76.1.
Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade da CDA e extinção do processo de execução fiscal.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução para o fim de declarar a inexigibilidade dos créditos tributários descritos na CDA n. 973/2019.
Ante o princípio da causalidade, condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais, com exceção da Taxa Judiciária, pois a Fazenda Pública não está sujeita ao seu pagamento, consoante disposto no Decreto nº 962/1932 (art. 3º, “i” e “k”), caput do artigo 39, da Lei nº 6.830/1980, Lei nº 12.216/1998 (art. 3º, alínea “b”, item “19”) e item “21” da Instrução Normativa 01/1999[1].
No que tange ao pagamento das custas, realço que a Serventia da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Francisco Beltrão/PR não é estatizada.
Desta forma, como o Serventuário não é remunerado pelos cofres públicos, seus vencimentos decorrem do preparo das custas regimentais.
Neste caso, a ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas é o equivalente à imposição à Serventia de prestação de serviço gratuito ao Poder Público.
Ainda, condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos principais.
Comunicações e diligências necessárias.
No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. [1] Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC E ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
SENTENÇA CORRETA.
ISENÇÃO DA APELANTE APENAS DA TAXA DE FUNREJUS, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR, AP.CIV. 0823174-9, 3ª CC, Rel.
Des.
Ruy Francisco Thomaz, julg. 01/11/2011).
Francisco Beltrão, 25 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
26/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/03/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:56
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 20:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2020 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0016086-09.2019.8.16.0083
-
19/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 10:00
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:00
Distribuído por dependência
-
18/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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