TJPI - 0800018-32.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:28
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800018-32.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMERSON MENESES PIRES DE MOURA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado demais dados, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Por fim, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319, do CPC, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, devidamente acompanhada dos documentos que fundamentam a pretensão autoral, como o fez no caso em comento não há que se falar em inépcia da inicial.
DO MÉRITO O caso em apreço não se submete ao regramento consumerista, consoante entendimento sumulado pela Corte Superior no seguinte verbete: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”, S.608/STJ, grifos acrescidos.
Assim sendo, acolho a alegação formulada pela requerida, no sentido de determinar a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo em apreciação, ao passo em que indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo demandante, posto que não se vislumbra no presente caso relação consumerista, sendo incabíveis, portanto, as benesses previstas na legislação específica.
Nessa toada, em que pese os argumentos da parte requerente ao alegar que não é devido o débito com a requerida que teria dado azo a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, a parte demandada GEAP AUTOGESTÃO DE SAÚDE – GEAP trouxe aos autos prova que evidencia que, na realidade, diferentemente do que apontam as alegações autorais.
A requerida comprovou em contestação ID 71883363,que o autor, celebrou em 19 de agosto de 2016 um acordo de parcelamento de débito com a GEAP, nos termos do Ato Normativo DIREX nº 049/2009.
O referido acordo visava a regularização do montante devido, correspondente a R$11.100,36, mediante parcelamento em 60 (sessenta) prestações, conforme termo de compromisso, o qual foi assinado pelo beneficiário, que tomou ciência e aceitou as cláusulas contratuais estabelecidas, sendo que o beneficiário quitou apenas quitou 15 (quinze) parcelas Assim, ao contrário do que afirmou a parte requerente, a cobrança realizada ocorreu de forma regular e de acordo com o contrato firmado entre as partes, conforme se verifica no ID – 71883372.
Assim, não há como ser julgado procedente o pedido da parte autora, tendo em vista os documentos juntados pela parte requerida comprovando a existência de dívida em nome do autor, informação não impugnada, e ante a falta de documentos pelo autor de que houve a quitação de todos os débitos quando do cancelamento do plano de saúde.
Logo, a cobrança afigura-se, portanto, em exercício regular de direito (art. 188, I do Código Civil).
Não há que se falar, portanto, na existência de nenhum ato ilícito perpetrado pela requerida.
Assim sendo, não havendo conduta ilícita da parte requerida, igualmente não há razão jurídica para condenação por dano moral, devendo igualmente ser o pleito indeferido.
A parte autora em réplica à contestação no ID 74077930, argumenta o réu tenta cobrar está prescrita, o que torna inviável a continuidade do pleito do réu, no entanto esse argumento não merece prosperar pois aplica-se o prazo prescricional de 05 anos conforme art 206,§ 5º, Código Civil, sendo que o protesto de título de crédito interrompe o prazo prescricional.
Verifica-se que a requerida no ID 71883844, juntou débitos em aberto de 2022.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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15/01/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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05/01/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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05/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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