TJPI - 0800639-11.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:23
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800639-11.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por NORBERTO BRAGA DE CARVALHO contra o BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos de seguro supostamente não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
O autor pleiteia restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Diante do elevado número de demandas semelhantes, este Juízo determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, o comparecimento pessoal do autor (presencial ou via Balcão Virtual), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
O advogado da parte autora alegou cumprimento das exigências, juntando extratos e enviando fotografia do autor, supostamente em comparecimento remoto.
Contudo, decisão de 22/08/2025 ordenou à Secretaria certificar a efetividade da presença, ressaltando a insuficiência do simples envio de foto, conforme Tema 1.198/STJ, Súmula 33/TJPI e Recomendação CNJ nº 159/2024.
A certidão de 25/08/2025 atestou que não houve comparecimento pessoal do autor, presencial ou virtual, limitando-se o advogado a encaminhar fotografia via WhatsApp. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A eficiente prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça impõem ao magistrado o indeclinável dever de zelar pela boa-fé processual e pela lealdade, rechaçando condutas que configurem o abuso do direito de ação.
Este imperativo se acentua em contextos de alta litigiosidade, como o observado nesta Comarca, onde a profusão de ações contra instituições financeiras, frequentemente com características padronizadas e patrocínio concentrado, levanta sérias suspeitas de litigância predatória.
Tal cenário, como reiteradamente apontado, compromete a celeridade e a razoável duração do processo, desviando recursos de causas prioritárias e prejudicando a própria efetividade da justiça.
Nesse diapasão, a atuação deste Juízo ao determinar a emenda da petição inicial, exigindo a comprovação da iniciativa do autor e a autenticidade da postulação, constituiu legítimo exercício do poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
A medida encontra respaldo consolidado na jurisprudência e nas normativas dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí chancela expressamente a legitimidade de tais exigências em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
Por sua vez, a Nota Técnica n.º 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) orienta os magistrados a adotar diligências cautelares para coibir o abuso do direito.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou entendimento no sentido de que é lícito ao magistrado determinar a emenda da inicial para que a parte autora demonstre adequadamente seu direito de agir e a autenticidade da postulação em face de indícios de litigância predatória.
Mais recentemente, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, definindo-a como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social do direito de acesso ao Poder Judiciário.
O Anexo B da referida Recomendação lista, exemplificativamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e a autenticidade da postulação, com coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar.
A determinação de comparecimento pessoal ou atendimento virtual via Balcão Virtual visava, precisamente, à legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e à mitigação da suspeita de uma demanda desprovida de lastro fático real, que poderia estar sendo manipulada em prejuízo do sistema de justiça.
A Portaria Nº 714/2021 e o Provimento Conjunto Nº 35/2021 do TJPI definem o Balcão Virtual como um sistema que permite o contato imediato e direto por videoconferência com a unidade judiciária, operacionalizado, por exemplo, pela plataforma Microsoft Teams.
No caso em tela, a certidão exarada pela Secretaria deste Juízo é clara ao indicar que não houve cumprimento integral da determinação judicial.
O simples envio de fotografia da parte autora via aplicativo de mensagens (WhatsApp) pelo advogado não se confunde com o comparecimento pessoal ou o atendimento via Balcão Virtual.
Conforme expressamente consignado na decisão anterior, tal procedimento não é suficiente para mitigar os indícios de litigância predatória e confirmar a efetividade do comparecimento da parte.
A exigência de interação direta, seja física ou por videoconferência, é crucial para que o Juízo possa verificar a real iniciativa e o conhecimento da parte sobre a ação, afastando as preocupações de assédio processual ou de propositura de ações sem lastro, condutas típicas da litigância abusiva, conforme delineado na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, itens 11 e 12).
Apesar da expressa advertência do Juízo sobre as consequências do não cumprimento integral da diligência, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora, na pessoa de seu representante legal, optou por não sanar o vício apontado, inviabilizando a necessária verificação do lastro de sua pretensão e a autenticidade de sua postulação.
Assim, a inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial, ao não efetivar o comparecimento pessoal ou virtual na forma exigida, configura a inaptidão da petição inicial para o prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, e com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.198), nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), as quais conferem ao magistrado o poder-dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade do processo, bem como no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. 2.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais suspensas, dada a concessão da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIS DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:33
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:08
Juntada de informação
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18/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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