TJPI - 0758628-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758628-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, CDC.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA, regularmente qualificada, impugnando decisão lançada nos autos da ação ordinária por ela proposta em face do BANCO PAN S.
A., também qualificado, ora agravado.
Pela decisão agravada foi declarada a incompetência territorial do juízo, posto que a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, embora a autora aponte como endereço de residência o Povoado Lagoa de Baixo, zona rural do Município de Guaribas – PI.
Diz que optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.
Alega que a decisão agravada lhe enseja receio de lesão e dano irreparável Requer seja atribuído efeito suspensivo para desconstituir a decisão agravada.
Requer, também, lhe seja concedido o benefício da gratuidade judicial É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a declinação, pelo juízo, de ofício, de sua competência para o julgamento de causa envolvendo relação de consumo na hipótese em que o consumidor, residente em Redenção do Gurgueia/PI, propôs a ação em domicílio diverso, isto é, domicílio atribuído ao réu.
Importa registrar que a agravante aponta na exordial da ação que o réu tem domicílio no Estado de São Paulo, Logradouro: AV PAULISTA, Nº 1374, Complemento: ANDAR 16, Bairro: BELA VISTA, Município: São Paulo - SP, CEP: 01.310-100.
No caso, a solução da controvérsia passa por duas questões.
Em primeiro lugar, definir se o direito à facilitação da defesa do consumidor em juízo é passível de renúncia ou pode, ao contrário, ser tutelado de ofício pelo juízo independentemente da vontade do consumidor.
E, em segundo lugar, se o direito à facilitação da defesa do consumidor pode se estender a ponto de autorizar que ele escolha, aleatoriamente, o local no qual quer exercer sua pretensão.
A presente controvérsia se estabelece em torno da aplicação, de ofício, do art. 6º, VIII, do CDC para fins de determinar a propositura de uma ação no domicílio do consumido. É cediço, na jurisprudência do STJ, que o juízo pode, de ofício, declinar de sua competência, ainda que relativa, nas hipóteses em que o faz por força da aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Essa ideia foi corroborada em inúmeros precedentes, dos quais pinço, a título exemplificativo, a decisão do CC 40.562/BA (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 10/10/2005).
De tal modo afirmou-se tal jurisprudência, que, acolhendo-a também para causas que não dizem respeito a relações de consumo.
Os precedentes nesse sentido invariavelmente enfrentam hipóteses em que se afasta a cláusula de eleição de foro.
Não obstante, a ideia pode também ser estendida à hipótese dos autos.
Com efeito, o que fundamenta a possibilidade de conhecimento de ofício de tais questões é o amplo poder conferido ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indicação de que a Comarca de Teresina, na qual a ação foi proposta, seja o foro de eleição estabelecido pelo contrato - mesmo porque não há contrato juntados aos autos.
Ademais, a alegação, pelo consumidor, de que a Comarca de Teresina seria o foro de domicílio do réu, a documentação acostada afasta a veracidade dessa assertiva.
Assim, nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência do juízo teresinense.
Disso decorre que nada há para justificar a propositura da ação na Comarca de Teresina visto que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC.
A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista.
Destarte, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao promover o declínio de competência em favor do juízo do domicílio da promovente, posto que a demanda versa basicamente sobre direito do consumidor, eis que as instituições financeiras, prestadoras de serviços, sujeitam-se à orientação consumerista.
Noutro vértice, a agravante com suas alegações, logrou demonstrar não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, uma vez que aufere renda mensal de um salário-mínimo – benefício previdenciário.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume a decisão agravada, devendo feito originário tramitar perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio da agravante.
Concedo, no entanto, a gratuidade judicial em favor da recorrente, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema. -
25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:43
Expedição de intimação.
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25/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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