TJPI - 0802260-66.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802260-66.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: SANTANA FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: SANTANA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará no importe de R$ 3.365,29.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081519080019000000042414552 Ação SANTANA FERREIRA DOS SANTOS x BRADESCO Petição (outras) 23081519080030200000042414554 Endereço Santana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081519080041600000042414555 Extrato Santana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081519080052300000042414556 CPF Santana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081519080064200000042414557 RG Santana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081519080075100000042414558 Procuração Santana Procuração 23081519080086500000042414559 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319134596300000042781880 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319134607600000042781881 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319134617700000042781882 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082319134627700000042781883 Certidão Certidão 23082615133546800000042907400 Sistema Sistema 23082616574157100000042908507 Decisão Decisão 23083011440538500000043053414 Petição Petição (outras) 23092308415073500000044131039 Petição Revelia do Requerido Petição (outras) 23092308415079800000044131040 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092810500702400000043866305 CT - 0802260-66.2023.8.18.0088 CONTESTAÇÃO 23092810500712900000043866306 EXTRATO - 0802260-66.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092810500727100000043866307 Petição Petição (outras) 23092821573957300000044404208 Réplica Santana Ferreira X Banco Bradesco Petição (outras) 23092821573965200000044404209 Certidão Certidão 24011509555603200000048282222 Sistema Sistema 24011509563429200000048282228 Decisão Decisão 24020512320864200000049195710 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020513241262800000049236671 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 MANIFESTAÇÃO 24020513241266200000049236672 Sistema Sistema 24060310495715500000054640382 Sentença Sentença 24082009335969700000057374773 Sentença Sentença 24082009335969700000057374773 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082308301057800000058431171 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24092311060195200000059894625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092311092710000000059895018 document CUSTAS 24092311092722900000059895023 Intimação Intimação 24092311092710000000059895018 Sistema Sistema 24092311110774500000059895454 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24092716491769600000060195722 ACÃO CUMP.
SANTANA FERREIRA DOS SANTOS- JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24092716491787200000060196549 Calc_0802260-66.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092716491802300000060196550 Sistema Sistema 24100616034151400000060553352 Despacho Despacho 24101419041374100000060956398 Despacho Despacho 24101419041374100000060956398 Petição Petição (outras) 24121017022859700000063732370 IMPUGNAÇÃO - 0802260-66.2023.8.18.0088 Petição (outras) 24121017022884000000063732377 COMPROVANTE - 0802260-66.2023.8.18.0088 Comprovante 24121017022902200000063732850 CÁLCULO - 0802260-66.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121017022933100000063732852 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25013006592856000000065366678 Contrarrazões a Impugnação a Execução Santana Petição (outras) 25013006592860300000065366679 Procuração Procuração 25020210253193600000065510132 Procuração Pública Santana Ferreira Procuração 25020210253199300000065510434 Sistema Sistema 25020308441356800000065521983 Sentença Sentença 25050813572786800000070289653 Sentença Sentença 25050813572786800000070289653 Petição Petição (outras) 25050818360897200000070321120 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25070414233987700000073312555 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25070414572359600000073315039 Petição Alvará Santana Ferreira Pedido de Expedição de Alvará 25070414572380800000073315041 Sistema Sistema 25080110071944400000074765531 -PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 10:25
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:13
Execução Iniciada
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30/09/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SANTANA FERREIRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:44
Outras Decisões
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26/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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26/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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