TJPI - 0000273-49.2017.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000273-49.2017.8.18.0052 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] AUTOR: RÊNISSON RODRIGUES DE SOUSA Endereço: LOCALIDADE GROTA BRANCA, S/N, ZONA RURAL, BARREIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64990-000 RÉU: FRANCILENE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: MEIOS, CASA, CENTRO, BARREIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64990-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por RÊNISSON RODRIGUES DE SOUSA em face de FRANCILENE RODRIGUES DOS SANTOS.
Por último, consta Decisão de Id 33703856 nomeando o membro da Defensoria Pública como curador especial da parte ré e a oficialização CRAS/CREAS para realização do estudo social e da Secretaria Municipal de Saúde para proceder à perícia médica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, CHAMO O FEITO à ordem tendo em vista desarrazoado estagnamento dos autos, impondo-se a adoção de medidas para assegurar o retorno da marcha processual.
Analisando o caderno processual, verifico que o termo de audiência de entrevista constante no Id 8196752, pág. 19, diz respeito à partes estranhas ao processo.
Ademais, desde o ajuizamento da ação, não identifiquei nos autos manifestação da parte requerente a fim de promover o impulsionamento do feito, de modo que sua atuação se encontra restrita ao ajuizamento da ação, o que sinaliza eventual desinteresse no feito.
Logo, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), impende oportunizar à parte autora a possibilidade de se manifestar, antes de eventual extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Friso, que a realização da perícia médica determinada por este Juízo, é providência essencial à formação do convencimento acerca da capacidade civil do requerido, nos moldes do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 753 do CPC.
Entretanto, face à reduzida estrutura material e humana desta Comarca, o acúmulo de diligências processuais que podem perfeitamente ser realizadas pelas partes, mas que foram incumbidas aos servidores deste Juízo, acaba por sobrecarregá-los, ocasionando o congestionamento do fluxo do acervo processual, não se mostrando medida eficaz.
Assim, visando a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), sobretudo, em ações de curatela, é perfeitamente cabível que a própria parte autora, desde que autorizada pelo Magistrado, providencie junto aos órgãos competentes a realização das perícias pertinentes.
Ante o exposto: a) DETERMINO à intimação pessoal da parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifeste interesse no processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, devendo na oportunidade indicar o endereço atualizado das partes e realizar breve exposição do atual cenário fático vivenciado; c) DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à juntada da integral digitalização dos autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020517321347700000007829055 testei Processo Digitalizado Themis Web 20020517321362600000007829061 Intimação Intimação 20020517350787000000007829073 Intimação Intimação 20020517350804000000007829074 Ofício Ofício 20051219050464000000009055802 Notificação Notificação 20051219050464000000009055802 Comprovante Comprovante 20071010571191000000010174419 273-49 Comprovante 20071010571203600000010174421 Certidão Certidão 20092511582580000000011486836 273-49.2017.8.18.0052 AVISO DE RECEBIMENTO 20092511582594500000011486837 Certidão Certidão 21092012583772800000019050052 Despacho Despacho 22022312281608100000023181142 Intimação Intimação 22090423403115500000029664697 Não apresentação de resposta ao ofício Certidão 22090423433205000000029664698 Conclusão Certidão 22090423440340800000029664699 Decisão Decisão 22111513261414400000031725304 Sistema Sistema 25061715562771600000072462584 GILBUÉS-PI, 17 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:10
Decorrido prazo de RÊNISSON RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 13:26
Outras Decisões
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04/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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22/09/2022 01:21
Decorrido prazo de RÊNISSON RODRIGUES DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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04/09/2022 23:44
Conclusos para despacho
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04/09/2022 23:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 23:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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02/11/2020 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI em 20/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:58
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 10:57
Juntada de comprovante
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21/05/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 01:56
Decorrido prazo de RÊNISSON RODRIGUES DE SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 17:32
Distribuído por dependência
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05/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
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05/02/2020 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
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05/02/2020 16:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2020 16:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/08/2017 10:21
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2017-08-22 12:50 NO FORUM.
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17/08/2017 09:55
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-15.
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14/08/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2017 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/08/2017 08:33
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2017-08-22 10:00 NO FORUM.
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08/08/2017 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/03/2017 13:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/03/2017 13:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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