TJPI - 0801124-50.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801124-50.2021.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PAES LANDIM FILHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PAES LANDIM FILHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado e os consectários jurídicos decorrentes da sua nulidade.
Rememorando o iter processual, verifica-se que a sentença de primeiro grau, proferida em 18/10/2022, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 481579257, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação, interposta pela autora, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, por unanimidade, em julgamento ocorrido no período de 27/10/2023 a 06/11/2023, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
A decisão estabeleceu que os juros de mora para os danos morais incidiriam em 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte (12/07/2024), e, a partir deste momento, aplicar-se-ia apenas a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Não obstante, em Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em 28/11/2023, houve acolhimento com excepcionais efeitos infringentes, em julgamento ocorrido no período de 03/05/2024 a 10/05/2024, para corrigir erro material no dispositivo do acórdão recorrido, estabelecendo que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, mantendo o percentual de 20%.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau, ocorrido em 03/07/2024, a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença em 23/07/2024, apresentando planilha de cálculo no montante de R$ 21.415,74.
O executado, Banco Bradesco S.A., foi intimado para pagamento em 01/10/2024 e, posteriormente, em 29/11/2024, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nesta, alegou excesso de execução em razão da inclusão de parcelas prescritas nos cálculos da exequente, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal (5 anos), visto que a ação fora proposta em 14/06/2021 e os cálculos englobavam descontos desde fevereiro de 2012.
A impugnante defendeu que o valor devido seria de apenas R$ 8.146,22 e, ademais, efetuou depósito judicial do valor de R$ 21.415,74 em 05/12/2024.
Ato contínuo, a parte exequente apresentou réplica à impugnação em 08/01/2025, arguindo a intempestividade da peça do executado e defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos) para a demanda, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Em sentença proferida em 27 de março de 2025, este juízo, a despeito de ter reconhecido a intempestividade da impugnação do Banco, analisou de ofício a questão da prescrição, por ser matéria de ordem pública.
A decisão declarou prescritas as parcelas descontadas antes de 14/06/2016, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e rechaçando a tese do prazo decenal.
Além disso, a sentença reconheceu erro no cálculo do dano moral quanto à data de correção monetária, em dissonância com a Súmula 362 do STJ.
Por conseguinte, a decisão determinou o envio do processo à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos, observando os parâmetros ali estabelecidos para danos materiais (apenas parcelas a partir de 14/06/2016), danos morais (juros desde 07/02/2012 e correção monetária a partir de 12/07/2024) e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação).
Adicionalmente, estabeleceu que somente após o retorno dos autos com os cálculos da contadoria e a homologação, os alvarás seriam expedidos para a liberação do depósito judicial existente.
Essa sentença transitou em julgado em 05 de maio de 2025 e os autos foram arquivados na mesma data.
Presentemente, o Banco Bradesco S.A. requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará para a liberação de valores depositados na conta judicial 2800105768194, no saldo de R$ 22.387,12 (data-base 01/07/2025), o que resultou no desarquivamento dos autos em 25 de agosto de 2025.
Com efeito, a questão central que exsurge neste momento processual é a possibilidade de deferimento do pleito de liberação de valores formulado pelo executado antes da conclusão dos trabalhos da contadoria judicial, conforme expressamente determinado em decisão já revestida da autoridade da coisa julgada.
Não se pode olvidar que a sentença proferida em 27 de março de 2025, ao apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, constitui a última palavra jurisdicional sobre a exatidão dos cálculos.
Essa decisão estabeleceu os parâmetros inarredáveis para a liquidação da condenação, ao declarar a prescrição parcial das parcelas de danos materiais e ajustar os critérios de correção dos danos morais, reconhecendo, por via de consequência, a existência de excesso na execução e, por corolário lógico, na quantia inicialmente depositada pelo executado.
Sublinhe-se que a determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos não é uma mera formalidade.
Trata-se de um imperativo de ordem pública processual, voltado a garantir a fiel observância da coisa julgada e a segurança jurídica na fase executiva.
A contadoria judicial, enquanto longa manus do juízo, tem a incumbência de apurar o quantum debeatur com imparcialidade e rigor técnico, conferindo higidez aos valores a serem efetivamente pagos à parte exequente e, igualmente, aos valores a serem restituídos ao executado, decorrentes do excesso do depósito inicial.
Dessarte, a liberação de qualquer quantia antes da apresentação e homologação dos novos cálculos pela contadoria judicial seria prematura e contrária à expressa disposição da sentença transitada em julgado de 27 de março de 2025, que condicionou a expedição dos alvarás à conclusão dessa etapa.
O depósito judicial, embora constitua garantia do juízo, permanece sob a custódia da Justiça até que se defina, com precisão e à luz da coisa julgada, a quem compete cada fração do montante.
A segurança jurídica e a fiel execução dos provimentos jurisdicionais impõem que se aguarde a manifestação da contadoria.
Qualquer ato de liberação antecipada, neste contexto, poderia comprometer a efetividade da execução e gerar novos questionamentos, em desfavor da celeridade e da economia processual que se busca.
Diante do exposto e em estrita observância aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da efetividade da execução, e com fulcro no art. 502 do Código de Processo Civil, que consagra a imutabilidade da decisão judicial de mérito não mais sujeita a recurso, DETERMINO: 1.
Indefiro, por ora, o pleito de expedição de alvará para a liberação de valores formulado pelo Banco Bradesco S.A., por ser prematuro e depender da prévia liquidação do débito conforme os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado de 27 de março de 2025. 2.
Reitero a determinação de envio dos autos à contadoria judicial, para que elabore os novos cálculos da condenação, observando rigorosamente os parâmetros definidos na sentença de 27 de março de 2025: a) Danos materiais: considerar apenas as parcelas descontadas a partir de 14/06/2016, atualizadas e corrigidas individualmente. b) Danos morais: incidência de juros desde 07/02/2012 e correção monetária a partir de 12/07/2024. c) Honorários advocatícios: 20% sobre o valor da condenação. 3.
Após a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 4.
Com a homologação dos cálculos, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e da parte requerida, conforme os valores apurados e considerando o depósito judicial já existente, procedendo-se à devolução do eventual excesso ao Banco Bradesco S.A..
Intimem-se as partes, após retornem os autos para preencimento do formulário da contadoria.
Expedientes necessários.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Determinada diligência
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25/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:05
Processo Reativado
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25/08/2025 13:05
Processo Desarquivado
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA PAES LANDIM FILHA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA PAES LANDIM FILHA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de decisão
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03/04/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 21:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 19:55
Conclusos para despacho
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12/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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