TJPR - 0014262-28.2010.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/01/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
23/08/2023 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
-
10/07/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 19:43
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Daniel da Silva ofertou exceção de pré-executividade, em face do Município de Pontal do Paraná em que alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel em discussão foi objeto de ação de usucapião e foi vendido para os autores somente a fração ideal de 32.417,30 m², matrícula atualizada nº 34.035 do CRI de Matinhos.
Assevera ainda, que está em dia com os impostos referentes a sua área, mas que, no entanto, ante a sobreposição de áreas o exequente, ao invés de cancelar todos os iptu’s referente a área maior da matrícula mãe, optou por permanecer com o cadastro do excipiente, gerando cobranças de valores.
Intimado, o exequente impugnou no evento 23. É o relatório.
Passo a decidir.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.
Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Nota-se dos autos que a parte excipiente é terceira interessada nos autos, pois alega ter adquirido o imóvel.
Conforme o ordenamento pátrio, é necessário a legitimidade para postular em juízo, fato que não ocorre no presente caso, pois os documentos acostados pela parte não comprovam suas alegações.
Assim sendo afasto tais alegações, pois, o excipiente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Ademais, cumpre ressaltar que tal matéria carece de provas, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 337, VII, ambos do CPC; julgo extinta a exceção de pré-executividade, sem julgamento de mérito, para determinar o prosseguimento da execução.
Em vista do Princípio da sucumbência, condeno ainda o executado ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual, pois não há condenação em honorários.
P.R.I. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:10
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:20
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/05/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/01/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/03/2019 16:12
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 18:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2010
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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