TJPI - 0800400-38.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:25
Erro ou recusa na comunicação
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27/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 10:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800400-38.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Intimação ] AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DE LAVOR REU: MUNICÍPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Paulo Roberto Alves de Lavor em face do Município de Picos, na qual pleiteia o reconhecimento de direitos trabalhistas e o pagamento de valores referentes a depósitos de FGTS e demais verbas decorrentes da prestação de serviços laborais prestados à municipalidade entre novembro de 2013 e dezembro de 2020, período em que exerceu atividades de pintor, percebendo remuneração mensal em torno de R$ 1.303,62.
O feito teve início perante a Justiça do Trabalho, ocasião em que a parte autora ingressou com Reclamação Trabalhista.
Todavia, por decisão daquela Especializada, foi reconhecida a incompetência material da Justiça Laboral para apreciar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Recebidos os autos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, o autor foi intimado a adequar a petição inicial às normas do processo civil, o que fez mediante emenda e aditamento.
Citado, o Município réu apresentou contestação, reconhecendo a contratação do autor sem prévia aprovação em concurso público, mas defendendo a nulidade do contrato e a consequente limitação dos efeitos jurídicos da relação.
Após a fase postulatória, o processo enfrentou discussões de competência em virtude da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, havendo redistribuições e decisões conflitantes entre o Juízo Cível e o JECC.
Entretanto, consolidou-se a competência da 2ª Vara da Comarca de Picos, em razão de a demanda ter sido ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 266/2022 e da Resolução nº 341/2023 do TJPI.
Instadas a partes sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, como fichas financeiras e comprovantes de pagamento e o Município oportunidade em que reiterou os argumentos da contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se regular e apto ao julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, limitando a análise às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Passo ao mérito.
A parte autora sustenta que exerceu atividades laborais para o Município, por meio de contratação precária, no período de novembro de 2013 a dezembro de 2020, exercendo a função de pintor, sem que lhe fossem pagos o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos trabalhados, bem como os depósitos do FGTS.
O fato de que a parte autora prestou serviço para o ente público, pelo período apontado é incontroverso, pois o próprio ente afirma em sua contestação.
No caso em tela, a autora esteve vinculada ao Município pelo período de 2013 a 2018.
A longa duração desse vínculo, bem como a natureza contínua das atividades desempenhadas, descaracteriza qualquer pretensão de caráter transitório ou emergencial da contratação.
Desta feita, há violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, uma vez que a Administração dispunha de mecanismos adequados para a realização dessas contratações.
Dessa forma, verifica-se que a contratação apresenta vícios de legalidade, devendo ser declarada nula.
Assim, à parte autora são devidos somente os valores correspondentes aos salários não pagos e ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3.
Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4.
Juízo de retratação procedente.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0008936-51.2014.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos).
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO NULO.
APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 308 DO STF.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS INCABÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se que o presente caso trata de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho nulo entre as partes, ante a ausência de concurso público. 2.
Considerando que a contratação com a parte autora fora irregular, ante a ausência de concurso público, com a violação do Art. 37, II da CF, deve ser aplicado o Tema 308 do RE 705.140 da Suprema Corte, que decidiu serem válidos apenas o pagamento de salário e do depósito do FGTS. 3.
Em consonância com o entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, impõe-se a reforma da sentença de piso, a fim de que a condenação do Estado do Piauí, em favor da parte autora, seja referente apenas ao saldo de salário e ao FGTS pelo período laborado, ressalvando o período anterior a 27/01/2002, com a exclusão de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e eventuais multas trabalhistas. 4.
Sentença reformada. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000587-33.2009.8.18.0033, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos).
Tal entendimento é, inclusive, sumulado pelo TJPI, vejamos: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, vislumbro que, dentre as verbas pleiteadas, o autor faz jus ao recebimento dos valores a título de depósito do FGTS, observando-se a regra de prescrição quinquenal prevista no artigo 11 da CLT, bem como o depósito do valor a título contribuição do INSS no mês julho de 2013 devendo ser considerada a remuneração vigente em cada período do contrato.
Contudo, no que tange à multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e saldo de salário a autora não faz jus haja vista que se tratam de direitos essencialmente celetistas não havendo assim enquadramento na presente relação jurídica.
Insta salientar que a autora faz jus tão somente àquelas verbas que não foram alcançadas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos [Agravo (ARE) 709212 - STF] a contar da propositura da reclamação trabalhista (26/03/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR o réu somente ao pagamento do depósito do FGTS referente ao período de novembro de 2013 a dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública, conforme acima descrito, tudo com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Sem custas processuais, ante isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
19/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de Município de Picos em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Município de Picos em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de Município de Picos em 03/10/2024 23:59.
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16/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:13
Decorrido prazo de Município de Picos em 18/12/2023 23:59.
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18/11/2023 17:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE LAVOR em 17/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 23:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:47
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000033546-0]
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17/05/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE LAVOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:28
Decorrido prazo de Município de Picos em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:17
Declarada incompetência
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16/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Município de Picos em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE LAVOR em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:49
Declarada incompetência
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28/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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