TJPI - 0800286-57.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2025 00:42 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800286-57.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA Nome: JOSE FRANCISCO RESENDE SILVA Endereço: RUA MARIA INACIO, S/N, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: ALPHAVILLE 779, 779, ANDAR 10 SALA 1002 LADO B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
 
 DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
 
 In casu, emergem duas questões.
 
 Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
 
 Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
 
 Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
 
 Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
 
 Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
 
 No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
 
 A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
 
 Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
 
 A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
 
 A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
 
 Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
 
 Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
 
 Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
 
 A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
 
 Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
 
 Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
 
 CUMPRA-SE.
 
 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
 
 Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
 
 CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
 
 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013016341599200000048981035 1 Procuracao Jose Fco Resende Procuração 24013016341604700000048981039 2 documentos pessoais Jose Fco Resende Documentos 24013016341610300000048981041 1705755069812 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013016341616100000048981043 1705755126417 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013016341620200000048981046 1705755172956 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013016341624500000048981047 1705755221341 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013016341629800000048981049 1705755247143 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013016341640700000048981052 BACEN JOSE FCO RESENDE X BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013016341645300000048981055 Certidão Certidão 24020411243798400000049192240 Sistema Sistema 24020411585879400000049192532 Petição Petição 24021310142795900000049550276 peticao Petição 24021310142800100000049550280 kitprocuracao Procuração 24021310142802600000049550281 Despacho Despacho 24022619193273800000049266828 Manifestação de reconsideração sobre a procuração pública Manifestação 24022718295474800000050240625 Sistema Sistema 24060513014864900000054778138 Sentença Sentença 24062108344627600000055528539 Sentença Sentença 24062108344627600000055528539 Petição de Apelação Petição 24062118205143000000055587635 Manifestação Manifestação 24062118224497200000055587636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073009492410400000057294881 Intimação Intimação 24073009492410400000057294881 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24080517341443800000057603156 CONTRARRAZÕES Contrarrazões da Apelação 24080517341537200000057603158 Certidão Certidão 24090911452026800000059216418 Sistema Sistema 24090911454270500000059216424 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24100216501300000000062201674 Sistema Sistema 24100306235500000000062201675 Manifestação Manifestação 24101317021200000000062201676 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24110714012100000000062201677 Intimação Intimação 24112714142312900000063093514 Manifestação Manifestação 24120521290360800000063529746 Procuração Procuração 24121314112281600000063909473 Procuração Procuração 24121314112281600000063909473 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121314115118500000063909475 Intimação Intimação 25021115053596000000066015971 Manifestação Manifestação 25030222311032000000067059452 Sistema Sistema 25070909484079400000073512477 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 19 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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                                            25/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 12:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/07/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/03/2025 22:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/02/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 03:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 21:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/11/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 14:04 Juntada de Petição de decisão terminativa 
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                                            09/09/2024 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            09/09/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 03:17 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 03:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 17:34 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            30/07/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 03:35 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 03:35 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 03:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 03:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 18:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/06/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 08:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/06/2024 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 18:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/02/2024 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 19:19 Determinada Requisição de Informações 
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                                            04/02/2024 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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