TJPI - 0800469-10.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800469-10.2023.8.18.0073 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Reintegração de Posse] AUTOR: ADELVAIR DE CASTRO SANTANA REU: MARICELIA MIRANDA DOS SANTOS SANTANA SENTENÇA - RELATÓRIO ADLEVAIR DE CASTRO SANTANA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar contra MARICELIA MIRANDA DOS SANTOS SANTANA.
A parte autora narrou ser proprietária de uma roça na localidade Lagoa do Modesto há mais de quinze anos, onde se dedica à apicultura.
Afirmou que utiliza uma estrada de aproximadamente 08 (oito) km de extensão, que interliga a localidade Barragem do Calango, onde reside, à Lagoa do Modesto, onde fica sua roça, há mais de dezesseis anos, de forma pacífica e de boa-fé.
Relatou que, em 04 de janeiro de 2023, foi surpreendido com a instalação de dois portões trancados com cadeados e correntes, o que o impossibilitou de acessar sua roça e, por conseguinte, de exercer sua atividade econômica rural.
Argumentou que tal ato configura esbulho possessório, viola o direito de ir e vir garantido constitucionalmente e afeta outros moradores de localidades próximas, como povoado Capim, Lagoa do Buraco, Espeto, Tiburtino e Lagoa das Onças, conforme abaixo-assinado (ID 38286121).
Pleiteou, em sede de liminar, a imediata desobstrução da estrada, sob pena de multa diária de R$ 1.302,00, e, ao final, a estabilização da decisão.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
A decisão inicial, proferida em 03 de maio de 2023 (ID 40214590), deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Além disso, reconheceu a hipótese como servidão de trânsito aparente e contínua, passível de proteção possessória, nos termos do art. 1.378 do Código Civil e da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal.
Deferiu a tutela provisória, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse para retirada dos cadeados e correntes, com auxílio de força policial, se necessário.
Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação para 17 de agosto de 2023 e citou a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias contados da data da audiência.
A audiência de conciliação foi realizada em 17 de agosto de 2023, conforme ata (ID 45155511).
Na ocasião, a tentativa de acordo resultou infrutífera.
O advogado da parte autora requereu que a ré confessasse a colocação dos cadeados.
A advogada da parte ré, por sua vez, solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, o qual foi concedido.
A ré MARICELIA MIRANDA DOS SANTOS SANTANA apresentou contestação (ID 46561979).
Alegou ter colocado os cadeados nos portões da estrada, que seria de sua propriedade, devido ao fato de pessoas que transitavam pelo local deixarem os portões abertos, causando a fuga de sua criação de caprinos e ovinos.
Informou ter tentado, inclusive em audiência, entregar as chaves dos cadeados ao requerente, propondo que ele transitasse por sua propriedade com a obrigação de fechar os portões, o que não foi aceito.
Contestou a alegação do autor de que a estrada alternativa pela localidade São Vitor teria 24 (vinte e quatro) km, afirmando que a distância seria de aproximadamente 15 (quinze) km.
Confirmou, contudo, a distância de 08 (oito) km da via principal objeto da ação.
Pugnou pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 65465653).
Preliminarmente, arguiu a intempestividade da contestação, sustentando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, iniciado em 18 de agosto de 2023 e, considerando os feriados municipais e nacionais e ponto facultativo, findou em 12 de setembro de 2023, sendo a contestação protocolada em 16 de setembro de 2023.
Requereu a decretação da revelia da ré e o desentranhamento da contestação e dos documentos.
No mérito, aduziu que a ré confessou tacitamente os fatos alegados na inicial por ausência de impugnação específica, reforçando a caracterização da posse do autor, o esbulho e a natureza de bem de uso comum da estrada.
Rechaçou as justificativas da ré quanto à fuga de animais, notando a ausência de provas de propriedade da via ou de prejuízos.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas em duas ocasiões (ID 71476878 e ID 75288895).
Certidões emitidas em 03 de julho de 2025 (ID 78508633 e ID 78509396) atestaram o decurso do prazo para a parte ré se manifestar sobre a produção de provas, sem qualquer manifestação de sua parte.
A parte autora apresentou razões finais (ID 77811626), ratificando os termos da inicial e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, com a procedência total dos pedidos e a estabilização da decisão provisória, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - Da intempestividade da contestação e da revelia Conforme consignado na ata da audiência de conciliação de 17 de agosto de 2023 (ID 45155511), a parte ré foi devidamente intimada a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O termo inicial da contagem do prazo processual, em dias úteis, deu-se em 18 de agosto de 2023.
Em análise ao calendário e às informações prestadas pela parte autora em sua réplica (ID 65465653), que aponta o feriado municipal em São Raimundo Nonato em 31 de agosto de 2023, o feriado nacional em 07 de setembro de 2023 e o ponto facultativo no TJPI em 08 de setembro de 2023, o prazo final para apresentação da contestação recaiu em 12 de setembro de 2023.
A contestação, no entanto, foi protocolada apenas em 16 de setembro de 2023 (ID 46561979), ou seja, após o transcurso do prazo legal.
A intempestividade da peça de defesa acarreta a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, por sua vez, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que não se trate de direito indisponível ou de provas que infirmem a narrativa autoral.
No caso em tela, os fatos são disponíveis e as alegações da ré em sua contestação não são suficientes para afastar a presunção de veracidade, especialmente considerando que não foram produzidas provas pela parte ré para corroborar suas alegações. - Da reintegração de posse e servidão de trânsito A ação de reintegração de posse busca proteger a posse legítima contra o esbulho, conforme previsto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Para sua concessão, é imprescindível a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
Com a decretação da revelia, os fatos articulados na petição inicial pela parte autora presumem-se verdadeiros.
Destarte, considera-se demonstrado que o autor exerce posse sobre a roça na localidade Lagoa do Modesto há mais de quinze anos e que utiliza a estrada que interliga Barragem do Calango à Lagoa do Modesto há mais de dezesseis anos, de maneira pacífica e ininterrupta, conforme o conceito de posse do artigo 1.196 do Código Civil.
Igualmente, restou caracterizado o esbulho possessório praticado pela ré em 04 de janeiro de 2023, que culminou no impedimento do acesso do autor à via por meio da colocação de portões com cadeados.
Ademais, a própria decisão liminar (ID 40214590) já havia reconhecido a caracterização da "servidão de trânsito", evidenciada pelo uso contínuo e aparente da via.
A súmula 415 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." A tese da ré de que a estrada estaria em sua propriedade, além de não comprovada por documentos hábeis, não descaracteriza o direito de passagem do autor e da comunidade local, diante da evidente natureza de servidão aparente e do caráter de bem de uso comum do povo.
As justificativas da ré sobre a fuga de animais, mesmo que hipoteticamente existentes, não autorizam o fechamento de uma via de uso consolidado há tantos anos, cabendo-lhe adotar outras medidas para proteção de sua criação sem cercear o direito de ir e vir.
A questão da distância da estrada alternativa é irrelevante para a proteção do direito de posse da via principal.
Portanto, os requisitos para a reintegração de posse estão plenamente satisfeitos, seja pela presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em virtude da revelia, seja pela robustez das provas documentais apresentadas pelo autor, bem como pelo reconhecimento da servidão de trânsito pela decisão liminar e pela jurisprudência pacífica. - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a liminar deferida (ID 40214590) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ADELVAIR DE CASTRO SANTANA para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da estrada que interliga a localidade Barragem do Calango à localidade Lagoa do Modesto em favor do autor, e da comunidade, impondo à ré, MARICELIA MIRANDA DOS SANTOS SANTANA, a obrigação de imediatamente desobstruir a via, retirando os portões, cadeados e correntes que impedem a passagem.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, nos termos já estabelecidos na decisão liminar.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:29
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 11:29
Determinada diligência
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22/08/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARICELIA MIRANDA DOS SANTOS SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARICELIA MIRANDA DOS SANTOS SANTANA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 20:44
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MARICELIA MIRANDA DOS SANTOS SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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16/08/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:20 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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03/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:26
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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