TJPI - 0800987-20.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800987-20.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 QUANTO AO MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte demandante alegou que, há meses tenta a ligação de sua rede de energia elétrica, contudo não obteve êxito.
A concessionaria de serviço público demandada confirma a existência de pedido administrativo em 2023, alegando que necessita da extensão de rede, e em razão do exposto alega a regularidade de sua atuação perante a parte demandante.
No âmbito constitucional e infraconstitucional, especificamente por força do artigo 175 da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos diretamente ou indiretamente sob qualquer forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Constata-se com facilidade, a partir dos documentos juntados nos autos, que a utilização do serviço de energia elétrico pela parte demandante fora prejudicada, o que consequentemente acarreta na não fruição de serviço essencial.
A relação jurídica entre as partes, como mencionado anteriormente, deve ser qualificada como "relação jurídica de consumo", e aplicam-se também as disposições do CDC.
E, nesta direção, configuram direitos básicos do consumidor demandante: prevenção e reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI); a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral (art. 6º, IX); e a prestação de serviços públicos adequados, eficientes e seguros (art. 22).
Nos termos do artigo 88, I, da resolução 1000 da ANEEL, o prazo em tais casos é de 60 dias, e mesmo que não fosse caso de aplicação do referido inciso, no mencionado artigo o prazo de maior duração é de 365 dias, logo, no presente caso houve a extrapolação de todos os possíveis prazos previstos no mencionado artigo.
Diante de todo o exposto, deve a parte demandada proceder com a extensão de rede do medidor da parte demandante, garantindo a prestação de serviço público adequado, eficiente e seguro, por força do artigo 22 do CDC. 2.2 QUANTO AO DANO Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada mesmo ciente do ocorrido manteve-se inerte para a solução e adequação do serviço público, mesmo após tentativa de resolver a questão pela via administrativa.
Durante muito tempo, a jurisprudência e a doutrina discutiram sobre a necessidade de se estabelecer critérios objetivos mínimos a serem observados pelo juiz ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial.
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) No tocante à conduta de ambas as partes em relação ao conflito enfrentado, o desvio produtivo, por ocasionar a perda injusta e intolerável de seu tempo útil, constitui fato suficiente para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais estaduais (sem grifos no original): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205084478001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020).
Observa-se que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente o litigio por vezes, o que não fora possível em razão da demandada, o que acarreta até mesmo em um serviço inadequado, tendo em vista a impossibilidade da parte autora de fruir de serviço essencial.
No caso, a omissão da ré se prolonga desde 2023, impedindo que a autora utilizasse plenamente seu imóvel.
Considerando a gravidade da falha e a essencialidade do serviço, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar a lesão sofrida, sem desbordar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por tudo que foi exposto, o pleito autoral merece ser provido, devendo, portanto, ser a demandada condenada a indenizar a parte demandante pelos danos morais sofridos, os quais, avaliando a sua repercussão social, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador (relacionado a serviço essencial), arbitro, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esta importância se apresenta suficiente e razoável. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte demandada a providenciar a extensão de rede para o fornecimento elétrico ao imóvel da parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sem quaisquer ônus à parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte demandante, que comino, com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); Outrossim, invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de serviço essencial, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu implemente e cumpra a obrigação estabelecida no item “a” supra, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença.
De sorte a assegurar a eficácia da tutela específica, no caso de eventual descumprimento do comando judicial pela ré, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c os artigos 523, 536 e 537, todos do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 22 de agosto de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:56
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
24/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023355-68.2017.8.18.0001
Estado do Piaui
Margarida Maria Oliveira Henrique de Hol...
Advogado: Marcio de SA Ribeiro Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2023 13:20
Processo nº 0023355-68.2017.8.18.0001
Livia Miranda Vasconcelos
Estado do Piaui
Advogado: Marcio de SA Ribeiro Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2017 14:55
Processo nº 0800480-37.2025.8.18.0051
Rita da Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula da Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 17:13
Processo nº 0803807-16.2023.8.18.0065
Maria Lucia dos Santos Barros
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 09:29
Processo nº 0803553-90.2024.8.18.0038
Gedson Moreira Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 13:29