TJPI - 0801501-28.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801501-28.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CIPRIANO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, PEDRO CIPRIANO DOS SANTOS apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id. 61148852, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
19/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:56
Homologada renúncia pelo autor
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11/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:18
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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05/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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