TJPI - 0805116-09.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805116-09.2025.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] IMPETRANTE: MARIA DOS MILAGRES SOUSA DE AGUIAR AZEVEDO, M.
D.
A.
A.
IMPETRADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 77654581), proposta por M.
D.
A.
A., menor de idade representada por sua genitora MARIA DOS MILAGRES SOUSA DE AGUIAR AZEVEDO em face de IESVAP, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A impetrante, de 17 (dezessete) anos, é estudante do terceiro ano do ensino médio no Colégio Centro Educacional Contexto, tendo prestado no dia 24 de maio de 2025, vestibular da IESVAP, para o curso de Medicina, sendo devidamente aprovada dentro do número de vagas para ingresso na instituição.
No rol de documentos exigidos pela Instituição no edital para matrícula, está a apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, que a impetrante não possui por ainda estar concluindo o 2º grau dos seus estudos, restando apenas esse documento para que possa matricular-se no curso de Medicina.
Não obstante, a impetrante corre o risco de não conseguir efetuar a matrícula na Universidade, uma vez que ainda não possui o certificado de conclusão do ensino médio, por estar cursando a 3ª série dessa etapa de ensino.
Diante disso, a conclusão ocorrerá em outubro, tendo em vista a carga horária mínima exigida pela instituição de ensino, o impetrante foi devidamente aprovado no vestibular, obtendo a segunda maior nota geral no processo seletivo, o que demonstra sua qualificação para o ingresso no curso superior.
Destarte, a impetrante vale-se deste writ para resguardar seu direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um, garantido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para superar tal obstáculo, a impetrante está decidida a submeter-se ao exame supletivo realizado pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), previsto pelo art. 38 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o fim de obter o atestado de conclusão do ensino médio.
Ao final, a parte impetrante requereu a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a tutela, para assegurar a inscrição e realização do exame supletivo de conclusão do ensino médio pela impetrante; a expedição do respectivo certificado, caso obtida a aprovação; a manutenção da matrícula no curso superior enquanto perdurar o trâmite para conclusão do ensino médio, a garantia de reserva de vaga para o período subsequente, para que a parte autora possa ingressar sem fazer o vestibular novamente, caso não obtenha êxito em se matricular.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 77654588, 77655004, 77655002, 77654993).
Decisão (ID n.° 77689509) indeferindo o pedido liminar.
Contestação (ID n.° 79017904) em que a parte impetrada aduz, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, a instituição de ensino sustentou que a pretensão da parte impetrante não pode prosperar, pois esbarra em requisito legal indispensável para ingresso no ensino superior: a conclusão do ensino médio, conforme art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Ressaltou que tal exigência é norma cogente, sem margem para flexibilização, sendo etapa essencial e obrigatória da formação educacional.
Permitir a matrícula sem o certificado seria violar a lógica progressiva do sistema de ensino e criar precedente perigoso.
A jurisprudência pátria, inclusive do TJPR, confirma a legalidade da exigência.
Diante disso, a recusa da matrícula não foi ato arbitrário, mas cumprimento da lei e do edital, do qual a impetrante tinha ciência.
Além disso, a parte impetrada destacou que a impetrante não apresentou a documentação exigida dentro do prazo, encerrado em 03/06/2025, perdendo, assim, a vaga.
A instituição goza de autonomia didático-científica (art. 207 da CF) e pode disciplinar suas atividades e regimentos, inclusive fixando regras em editais.
Tanto a LDB quanto a Portaria MEC nº 391/2002 e o edital do vestibular exigem certificado e histórico de conclusão do ensino médio para efetivar matrícula.
A impetrante, embora aprovada, não apresentou a documentação exigida, enquadrando-se na condição de “treinante”, conforme previsão editalícia.
Assim, a negativa de matrícula decorreu de exigência legal, editalícia e regimental, plenamente válida e constitucional.
Por fim, a parte impetrada requereu o acolhimento das preliminares arguidas; que não seja concedida a segurança pleiteada; sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 78785923, 78785921, 78785919, 79017908, 79017909, 79017910, 79017911, 79017913, 79017914, 79017916, 79017917).
Parecer ministerial (ID n.° 80540806) informando o entendimento pela denegação da segurança do remédio constitucional. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional de rito especial, que exige, para sua impetração, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da liquidez e certeza do direito alegado (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, Lei 12.016/09).
No caso concreto, a impetrante sustenta ter sido aprovada em vestibular da instituição impetrada para o curso de Medicina.
Todavia, não há nos autos nenhum documento oficial que comprove a aprovação, tampouco a lista de classificados, declaração da instituição ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar a veracidade da alegação.
Do mesmo modo, inexiste nos autos prova documental da negativa da autoridade coatora em efetivar a matrícula.
O que se tem é mera narrativa da parte impetrante, desacompanhada de documentos comprobatórios.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022).
Assim, falta ao mandado de segurança o requisito essencial da prova pré-constituída, o que inviabiliza seu processamento.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado implica a denegação da segurança, sendo incabível a dilação probatória nesta via estreita.
Portanto, diante da inexistência de prova da aprovação da impetrante e da alegada negativa de matrícula pela autoridade coatora, não há como reconhecer a liquidez e certeza do direito invocado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:51
Denegada a Segurança a M. D. A. A. - CPF: *11.***.*42-57 (IMPETRANTE)
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26/08/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES SOUSA DE AGUIAR AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MILENA DE AGUIAR AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 06:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de custas
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17/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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