TJPI - 0800934-54.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800934-54.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ESPERANTINA, 1 de setembro de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
01/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800934-54.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: SANDRA LUCIA DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado de n° 873052365-4.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 65181329.
O contrato foi formalizado na modalidade eletrônico, liberado com a biometria facial da autora.
A autora confirmou em audiência que realizou o contrato por meio do celular.
Assim, deve-se concluir pela existência do mencionado contrato.
Da comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstram que foram disponibilizados em benefício da parte autora, conforme id. 65181331.
A autora confirmou em audiência que recebeu os valores que foram contratados.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é devido o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados Considerando que o requerido logrou comprovar a legalidade da contratação, resta improcedente o pedido de restituição dos valores descontados.
Da Reparação por Danos Morais Considerando que o requerido comprovou a regularidade da contratação, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 19 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 16:00 JECC Esperantina Sede.
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07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 16:00 JECC Esperantina Sede.
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24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/10/2024 08:30 JECC Esperantina Sede.
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2024 08:30 JECC Esperantina Sede.
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02/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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