TJPI - 0813989-30.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813989-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 82093116 apresentados tempestivamente.
TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813989-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é titular de conta junto ao Banco Bradesco S/A para recebimento do seu benefício previdenciário e passou a perceber descontos mensais, relativos a um seguro denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Afirma que não contratou nenhum seguro com a parte suplicada.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de seguro não contratado e condenar o demandado à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados de sua remuneração e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada.
Em sua contestação, os demandados arguiram questões preliminares.
E, no mérito, sustentam a regularidade da contratação impugnada e dos descontos dela decorrentes.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna as preliminares e a tese de defesa, ratificando os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial.
Sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei a prejudicial de mérito e as preliminares.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os processos mencionados pela Requerida, eis que, conforme consulta realizada no sistema PJ-e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A alegada ausência de pretensão resistida na via administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão na presente lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa esposada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Quanto à alegada falta de comprovante de endereço em nome da Requerente, pela simples leitura do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, infere-se a necessidade de mera indicação do domicílio e residência do autor e réu.
Ou seja, ainda que não haja apresentação de documento em nome da parte, havendo a indicação de endereço existente e legítimo, tem-se por cumprido o dever de informação exigido no CPC.
Rejeito esta preliminar.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide.
Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando do presente caso, em que os descontos foram sucessivos, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da do último desconto realizado, que no presente caso se deu em novembro de 2021, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação.
Por esta razão, REJEITO a referida prejudicial de mérito.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora aduz na exordial a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, requerendo a apresentação do contrato e comprovação da contratação.
Despicienda a referida inversão do ônus da prova, já que a autora se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito e o réu, por sua vez, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que pudesse controverter os fatos alegados pela autora.
Não traz aos autos extratos que demonstrem o seguro do valor contratado, nem tampouco demonstrativos das cláusulas contratuais.
No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo Requerido em conta decorrem de contrato de seguro que não realizou, a considerar que os demandados não comprovaram a existência do referido contrato.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária da demandante, devem os implicados restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.
Com relação ao pedido de danos morais, compreendo que este representa abalo de caráter não patrimonial que atinge direito da personalidade de maneira anormal, causado por condutas que refletem negativamente no psicológico da vítima, cuja verificação, como regra, demanda uma análise profunda de índole subjetiva, circunstância que demonstra a imprescindível necessidade de que tal dano esteja cabalmente provado nos autos, salvo as situações em que se admite o dano moral presumido.
Na hipótese em debate, não ficou demonstrado nenhum prejuízo extrapatrimonial anormal, apto a justificar a indenização por danos morais, sendo que a conduta dos requeridos não ultrapassou os efeitos exclusivamente patrimoniais experimentados pelo autor, consistente em cobrança indevida de seguro não contratado, o que configura mero dissabor, não sendo o caso de dano moral in re ipsa.
Nesse mesmo sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “VIPCARD”, “SEGURO TRANQUILIDADE TOTAL” E “SEGURO RENDA PREMIADA”.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
ART. 39, I, CDC.
APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, CDC.
INCIDÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Nos termos do art. 39, I, CDC é vedado o condicionamento, pela administradora de cartão de crédito, à aquisição de seguro de vida e capitalização, impondo-se a anulação do contrato condicionante e o pagamento de indenizações por dano material, no dobro do valor pago, indevidamente, decorrentes de venda casada. (…) IV – In casu, é dubitável que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte Autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, razão pela qual matem-se o indeferimento dos danos morais (TJ-BA: Proc.
APL 00348369820118050001 – Org.
Julg.
Quarta Câmara Cível – Public. 07/07/2016 – Rel.
Roberto Maynard Frank).
Logo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor para: a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração do autor, correspondentes a ““PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar a Requerida a cessarem os descontos na conta da parte suplicante a título do seguro ““PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ante a inexistência de contratação; c) condenar o Requerido à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados do contracheque do requerente, relativos ao ““PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a demandante sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação ao dano moral), condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC e parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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