TJPI - 0802119-40.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
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Polo Passivo
Movimentações
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802119-40.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO DA CRUZ CARVALHO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO PROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, bem como à condenação em danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da mutuária enseja a nulidade do contrato bancário e a devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator aplica a Súmula nº 18 do TJPI, a qual dispõe que a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta bancária da mutuária enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, podendo tal ausência ser demonstrada por documentos idôneos juntados pelas partes ou por determinação judicial.
Constatada a inexistência de documento hábil que comprove a efetiva transferência dos valores pactuados, impõe-se a nulidade do contrato celebrado entre as partes, por ausência de prova mínima da relação contratual válida.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo a reparação dos danos causados à parte autora.
A cobrança indevida de valores mediante desconto em benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, em razão do constrangimento e da angústia suportados.
Reconhecida a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os critérios de prevenção ao enriquecimento ilícito e caráter pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da mutuária enseja a nulidade do contrato bancário e seus consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2.
Configura dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que realiza descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora, em decorrência de contrato nulo. 3. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, Súmula nº 362.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DA CRUZ CARVALHO DO NASCIMENTO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802119-40.2022.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante /Pi), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (ID 17474645), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntou o contrato aos autos, entretanto não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada no sentido de condenar a parte apelada a indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, apenas juntou o suposto contrato, conforme se depreende no ID. 17474646.
Quanto ao pedido de condenação da parte apelada a indenização por danos morais, que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional condenar o banco apelado no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial, consequentemente, excluindo a condenação em litigância de má-fé.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. -
23/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
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22/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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