TJPR - 0040743-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2023 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 20:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/12/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:55
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:37
Homologada a Transação
-
03/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/09/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/08/2022 08:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO ROBERTO ELIAS JUNIOR
-
10/06/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0040743-57.2021.8.16.0014 Processo: 0040743-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): JOÃO DA CUNHA TELLES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I – Considerando o art. 292, inciso VI do CPC, corrijo de ofício o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º) em R$ 8.908,72 (oito mil, novecentos e oito reais e setenta e dois centavos).
II - Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JOÃO DA CUNHA TELLES, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que teve conhecimento de 4 empréstimos realizados em seu nome, um deles no valor de R$ 2.538,46, depositado em sua conta bancária no dia 11/01/2021, realizado em 08/01/2021 em 84 parcelas de R$ 61,71, com início em fevereiro.
No entanto, o autor afirma que não contratou serviço de empréstimo consignado, razão pela qual, em sede de tutela de urgência, pleiteou “a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para que seja expedido ofício ao INSS a fim de que seja suspenso o desconto mensal de R$ 61,71 (sessenta e um reais e setenta e um centavos) na aposentadoria do Autor, até que seja solucionada judicialmente a inexistência do contrato de empréstimo consignado;”.
Os autos vieram conclusos para decisão.
III - Pois bem, quanto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, sabe-se que para deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, deve estar estritamente demonstrada a observância aos requisitos previstos concomitante no referido art.300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010015690772 no extrato do benefício previdenciário da parte autora em seq. 1.7, conforme descrito na inicial.
Com efeito, a autora nega haver razão que pudesse alicerçar os descontos.
Tratando-se, assim, de fato negativo, tem-se que cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a validade dos descontos.
Os documentos das movimentações 1.15, 1.16, 1.17 e 1.18 comprovam a efetivação dos descontos, daí afere-se o elemento que evidencie a probabilidade do direito.
De outra parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste no prejuízo que os descontos realizados no benefício recebido impõem à parte.
Logo, tal perigo de dano advém da presunção de indispensabilidade da remuneração, que se trata de verba alimentar, ficando a parte autora obstada de usufruir integralmente de sua aposentadoria, necessária à sua sobrevivência e de sua família.
Por este motivo, tem-se por cabível a suspensão dos efeitos dos descontos até decisão posterior.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato nº 010015690772 no benefício previdenciário recebido pelo autor.
IV - Sob pena de revogação da presente decisão, deverá a parte autora prestar caução em até 05 (cinco) dias, esta (caução), desde que idônea e suficiente, pode se dar de todas as formas previstas em lei (a título de exemplo: real ou fidejussória) e não somente em dinheiro.
V – Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
VI – Não contestando a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
27/08/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/08/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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