TJPI - 0803268-98.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803268-98.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TERESA PEREIRA NUNES RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA.
VALIDADE DO CONTRATO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de repasse de valores em contrato de mútuo.
A autora sustentou ausência de transferência bancária efetiva, pleiteando a nulidade contratual, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a pretensão indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir mesmo sem prévia tentativa administrativa; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição de indébito e danos morais; (iii) analisar a validade do contrato de mútuo diante da alegada ausência de tradição dos valores e eventual configuração de danos indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse de agir, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ, que não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. 4.
Incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, computado a partir do último desconto relativo ao contrato, em observância à teoria da actio nata.
Como os descontos ocorreram até 2021 e a ação foi ajuizada em 2022, a pretensão não está prescrita. 5.
A relação contratual é válida quando demonstrada a assinatura do contrato e a efetiva disponibilização dos valores na conta da consumidora, ainda que não haja comprovante de TED.
A prova documental comprova o aproveitamento econômico decorrente da operação. 6.
Conforme as Súmulas 18 e 26 do TJ/PI, a ausência de transferência pode ensejar nulidade, mas exige prova idônea.
No caso, os extratos evidenciam o crédito e a utilização dos valores, o que afasta a alegação de inexistência da avença. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que a utilização dos valores recebidos configura aceitação tácita do mútuo, sendo vedado ao consumidor se beneficiar do crédito e posteriormente pleitear sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 8.
A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral, pois os descontos decorreram de relação contratual legítima e autorizada, não se configurando lesão a direito da personalidade (art. 186 c/c art. 927 do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento da ação judicial independe de prévia tentativa administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano, nos termos da teoria da actio nata. 3.
A disponibilização dos valores em conta bancária do consumidor, ainda que sem comprovante de TED, caracteriza tradição válida do mútuo e afasta a nulidade do contrato. 4.
A utilização dos valores contratados configura aceitação tácita do empréstimo e impede a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
A validade da contratação e a ausência de ato ilícito excluem a possibilidade de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmulas nº 18 e 26; TJ-MS, Apelação Cível 0800062-84.2020.8.12.0005, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 29.05.2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Pereira Nunes Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (I) não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato discutido, pois o banco não apresentou comprovante de TED contendo código SPB; (II) extratos bancários não se equiparam a comprovante de transferência para efeito de perfectibilização do contrato de mútuo; (III) a ausência de tradição dos valores acarretaria a nulidade absoluta do negócio jurídico; e (IV) deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, (i) ausência de interesse de agir; (ii) ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), considerando que o primeiro desconto se deu em 12/2018 e a ação foi ajuizada somente em 2022, ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que apresentou o contrato devidamente assinado e documentos que comprovam a operação, sendo indevidos os pedidos de restituição e indenização.
Consta ainda manifestação específica sobre a prescrição, reiterando o pleito de reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal, em relação aos descontos anteriores ao triênio ou qüinqüênio que antecederam a propositura da ação.
A parte apelante se manifestou sobre as preliminares. É o relatório.
Decido. 1.
Da falta de interesse de agir A preliminar deduzida pelo Apelado não merece guarida.
Alega o Banco que a demanda careceria de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa para resolução do conflito.
Todavia, tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
Portanto, deve ser afastada essa preliminar. 2.
Da preliminar de prescrição Quanto à alegada prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos se estenderam até 2021 e a ação foi ajuizada em 2022, reputa-se, pois, dentro do prazo de cinco anos, não havendo que se reconhecer a ocorrência da prescrição. 3.
Do mérito Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é lícito ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia gravita em torno da validade da contratação, da verificação da efetiva disponibilização dos valores na conta da apelante e de possível existência de danos indenizáveis.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Conforme assentado na sentença, o banco juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, bem como extratos que evidenciam a utilização dos valores para quitação de contrato anterior e disponibilização de saldo remanescente.
A alegação de que a ausência de comprovante de TED inviabilizaria a comprovação do mútuo não prospera, pois a prova documental indica que o valor foi efetivamente incorporado ao patrimônio da autora, mediante crédito na conta pessoal da autora, afastando a hipótese de ausência de tradição (pág. 21 e 26 do ID 18582256).
A jurisprudência tem reconhecido que, comprovada a assinatura e o efetivo proveito econômico decorrente do contrato, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ou repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO – RECURSO DO REQUERIDO – NÃO CONHECIDO – FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL E DE DIALETICIDADE – RECURSO DO AUTOR – ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO BANCO – IMPOSSIBILIDADE – CIÊNCIA DO EMPRÉSTIMO – UTILIZAÇÃO DO MÚTUO - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E UTILIZAÇÃO DO SALDO RESIDUAL – ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não seja proveniente do punho do consumidor, não há dúvidas de que os valores disponibilizados pela instituição financeira foram por ele utilizados.
Houve, no caso, inequívoco aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados na sua conta corrente e o pagamento das prestações do empréstimo, quando deveria, por coerência, ter consignado o montante em Juízo e requerido a imediata suspensão dos descontos . 2.
Não pode o apelante beneficiar-se de crédito "indevidamente" disponibilizado em sua conta corrente e, após, socorrer-se do Judiciário para pleitear a sua devolução e indenização por danos morais.
Entender em sentido contrário seria o mesmo que incorrer em "venire contra factum proprium", que consiste na vedação ao comportamento contraditório. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800062-84 .2020.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des .
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
No tocante ao dano moral, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de relação obrigacional lícita, com descontos decorrentes de contrato válido.
Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do CC). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema. -
26/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de TERESA PEREIRA NUNES RODRIGUES - CPF: *40.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:38
Juntada de petição
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10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:07
Juntada de petição
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06/09/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:24
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA NUNES RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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