TJPI - 0840623-92.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:52
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0840623-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HAGAMENON ALVES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade de a parte autora suportar as despesas do processo (Id. 79455077). 2.
Verifico que não há na exordial qualquer circunstância que justifique a tramitação em segredo de justiça, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5.º que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O art. 93, por seu turno, determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Pelo que se percebe, o ordenamento jurídico prevê que, em situações excepcionais nas quais estejam em evidência a vida privada das pessoas ou o interesse público ou social, o princípio da publicidade seja mitigado em prol da preservação da intimidade.
No caso dos autos, no entanto, não há nenhuma justificativa para isso. 3.
Quanto ao provimento liminar (art. 9.º, Parágrafo único, I, do Código de Processo Civil), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (arts. 300, §3.º, do CPC).
Esmiuçando os autos, a parte autora requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que desconhece a contratação.
Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, o que não se justifica no caso concreto.
Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual e a análise do suposto contrato gerador dos descontos.
Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada neste juízo de cognição sumária.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se para conhecimento. 4.
Ato contínuo, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ficando advertida dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC). 5.
Em razão da hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova e ordeno que a parte ré apresente no momento da sua defesa o instrumento contratual debatido nos autos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 400, do CPC). 6.
Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HAGAMENON ALVES BARBOSA - CPF: *07.***.*75-87 (AUTOR).
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21/07/2025 00:53
Juntada de informação
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21/07/2025 00:53
Juntada de informação
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21/07/2025 00:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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