TJPI - 0801037-03.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:32
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801037-03.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LEONCIO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da ação na qual as partes estão devidamente qualificadas Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 62974195), Devidamente intimada, o advogado da autora não promoveu a juntada da documentação requerida. É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, a parte autora não juntou a documentação no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Condeno a parte a causas processuais.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
28/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:43
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LEONCIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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