TJPI - 0800138-93.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800138-93.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ELIZETE DA SILVA ARAUJO REU: JOAO BATISTA CUNHA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável proposta por Elizete da Silva Araújo e João Batista Cunha Filho, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa a inicial que os requerentes mantiveram um relacionamento desde o dia 11/01/2010, sob o ângulo jurídico de união estável.
Que no ano de 2023, em comum acordo, separaram-se.
Do relacionamento sucedeu o nascimento de um filho, hoje maior e capaz, o qual recebe pensão alimentícia.
Informam que durante o convívio não amealharam bens imóveis e móveis.
Ao final, requerem a homologação do acordo celebrado nos termos da inicial ID 71981657.
Juntam aos autos sentença (ID 71981659) que declarou a existência de união estável.
Manifestação de ID 76774667, na qual o Ministério Público informa que não há qualquer interesse que legitime a sua intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, é necessário observar que os autos encontram-se devidamente instruídos para provimento de mérito.
A Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, portanto, de tutela estatal, o qual estabelece o seu art. 226 §3°: Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3° - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Afirma, ainda, o Código Civil Brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Desta forma, a partir do reconhecimento, é possível a sua dissolução: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
REQUISITOS PRESENTES.
PARTILHA DE BENS.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Incumbe ao Poder Judiciário homologar o acordo destinado à dissolução da união estável, quando presentes os requisitos legais. 2.
Verificado que o acordo preenche os requisitos legais e não traz qualquer prejuízo a terceiros, não há óbice ao acolhimento do pedido .
In casu, as partes são maiores e capazes e assinaram o ajuste juntamente com seus respectivos patronos.
De mais a mais, os documentos acostados aos autos corroboram a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3.
A partilha de bens trata-se de direito patrimonial disponível e foi livremente ajustada pelas partes, motivo pelo qual não há qualquer ressalva ao seu acolhimento. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF 07019782020198070006 - Segredo de Justiça 0701978-20.2019.8.07 .0006, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As partes realizaram acordo quanto à dissolução da união estável que existira entre si, bem como informaram a inexistência de bens a partilhar.
Assim, não vejo motivos que impeçam a chancela judicial da avença, razão pela qual deve ser homologada nesta oportunidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, percebo que as partes demonstraram a existência de uma união marital, fato reforçado pela sentença juntada aos autos (ID 71981659).
Nestes termos, é imperioso a este Juízo o reconhecimento da união estável, para consequentemente em acordo a vontade das partes dissolvê-la.
Em razão de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, ao passo que homologo o acordo realizado entre as partes (ID 71981657), bem como reconheço a dissolução da união estável, no período mencionado na inicial.
Custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, pois defiro, neste momento, os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista manifesta incompatibilidade de recorrer, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZETE DA SILVA ARAUJO - CPF: *40.***.*10-94 (AUTOR).
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22/08/2025 11:56
Homologada a Transação
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03/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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