TJPI - 0800284-46.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800284-46.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DE MOURA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Herdeiros de Maria Ferreira de Moura ajuizaram ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral e material em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a autora que recebe benefício previdenciário e foi alvo de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e patrimoniais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Para provar o alegado, juntou o histórico de consignações junto ao INSS.
Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Requerido apresentou contestação, com alegações preliminares.
No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício.
Ressaltou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como a litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A este respeito, tenho que o contrato juntado pela parte ré não observou as formalidades legais dos contratos firmados por analfabetos.
Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
Considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora idosa e analfabeta, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para a validade do contrato, o art. 104 do Código Civil dispõe sobre requisitos básicos para a validade do negócio jurídico, senão vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Nessa linha, analisando os requisitos do negócio jurídico, sabe-se que o analfabeto é absolutamente capaz para exercer os atos da vida civil, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil.
No entanto, para que os analfabetos possam celebrar contratos, são necessárias algumas formalidades, as quais são, a forma prescrita em lei, conforme o art. 595 do código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, verificando o contrato juntado pelo requerido, há oposição digital da autora, acompanhada da assinatura de uma testemunha e assinante a rogo, ausência de uma testemunha. (ID n. 23061609) Sendo assim, tal exigência é necessária para garantir que os analfabetos tenham o real entendimento do que está sendo contratado.
Ademais, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
No mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 684, que o analfabeto pode celebrar contratos de empréstimos consignados, desde que tenha assinatura a rogo e acompanhado de duas testemunhas.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse sentido, cabia ao requerido observar todas as formalidades e cautelas necessárias para a celebração do contrato.
Logo, o contrato é nulo, em decorrência do vício previsto no art. 104, inciso III c/c 595, ambos do Código Civil.
Dessa forma, é válido ressaltar que, apesar do requerido ter colacionado aos autos o contrato do empréstimo consignado, este não pode ser reputado válido, tendo em vista ausência de formalidade legal, consoante o art. 595 do código Civil.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
Sobre os valores transferidos pelo banco à parte autora, deve haver a devida compensação no importe de R$ 1.098,70 (mil e noventa e oito reais e setenta centavos) com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa, conforme comprovante de transferência de ID n. 23061604.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n.º 97-820217399/16, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Sobre os valores devidos, deve-se proceder a compensação relativa ao valor de R$ 1.098,70 (mil e noventa e oito reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente desde o recebimento.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:19
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 19:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/08/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:38
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:11
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE MOURA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:29
Juntada de Petição de documentos
-
03/05/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802455-94.2020.8.18.0140
Jose Augeri Carlos de Saboia
Rosemary de Oliveira Saboia
Advogado: Sandra Marcia Parente Mazza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2021 14:50
Processo nº 0802455-94.2020.8.18.0140
Jose Augeri Carlos de Saboia
Rosemary de Oliveira Saboia
Advogado: Sandra Marcia Parente Mazza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0802247-43.2022.8.18.0075
Carmina da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 17:19
Processo nº 0800958-79.2025.8.18.0072
Geova Ferreira Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 14:40
Processo nº 0800497-53.2023.8.18.0048
Maria das Gracas Abreu de Moraes Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 16:34