TJPI - 0000218-33.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000218-33.2019.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO RICARDO DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO GERALDO DE CARVALHO LIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal em que FRANCISCO GERALDO DE CARVALHO LIRA foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia, foi oportunizada a audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que o acusado aceitou integralmente as condições fixadas.
No curso da suspensão, o denunciado foi intimado a justificar descumprimento parcial, ocasião em que apresentou suas razões e, em seguida, efetuou o pagamento da quantia pactuada, sendo os motivos acolhidos por decisão judicial (ID nº 71077333).
O Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade, ante o integral cumprimento do período de suspensão.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Com razão o órgão ministerial.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, o representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, observadas as condições impostas durante audiência registrada nos autos.
A proposta foi aceita, homologada em juízo e, segundo certificado pela Secretaria, integralmente honrada.
O caso, portanto, requer a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (Expirado o prazo [da suspensão condicional do processo] sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade).
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI nº 20.0.000059733-4.
A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito.
Inserir cópia deste ato no Livro de Suspensão Condicional do Processo.
Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se for o caso).
Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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31/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:25
Outras Decisões
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13/02/2025 21:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DE CARVALHO LIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
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06/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 22:21
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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18/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:25
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/06/2022 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2020 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/08/2020 11:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 10:41
[ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo
-
05/06/2020 13:10
[ThemisWeb] Audiência inicial realizada para 2020-06-03 09:30 Sala de audiências local.
-
02/06/2020 14:22
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2020 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:20
[ThemisWeb] Audiência inicial designada para 2020-06-03 09:30 Sala de audiências local.
-
26/11/2019 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
25/11/2019 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2019 08:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/10/2019 10:53
[ThemisWeb] Audiência inicial realizada para 2019-10-02 10:00 Fórum de Fronteiras .
-
27/08/2019 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
26/08/2019 18:00
[ThemisWeb] Audiência inicial designada para 2019-10-02 10:00 Fórum de Fronteiras .
-
26/08/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2019 19:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2019 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2019 12:08
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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27/06/2019 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
26/06/2019 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/05/2019 12:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/05/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/05/2019 09:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 09:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
02/05/2019 09:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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