TJPI - 0800600-74.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800600-74.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE MATEUS DE LIMA, FRANCISCA DA CRUZ MOURA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ MATEUS DE LIMA e FRANCISCA DA CRUZ MOURA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificados, no bojo da ação de execução em trâmite perante este Juízo, autos nº 0806127-12.2021.8.18.0032.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (id. 51801198).
Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 69954497). É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a parte embargante suscita a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Entretanto, não assiste razão, uma vez que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro, fixando como competente a comarca de Picos/PI, circunstância que afasta a alegada incompetência.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o exequente pleiteia quantia superior ao título, bem como questiona a legalidade de encargos contratuais.
O embargado, por sua vez, em sede de impugnação, rebate as alegações, defendendo a higidez do título executivo e a ausência de abusividade, requerendo a rejeição integral dos embargos.
Inicialmente, observo que os embargos carecem de comprovação mínima quanto ao excesso de execução arguido.
O embargante não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o valor que entende devido, o que inviabiliza a aferição de eventual excesso, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.
Dessa forma, a alegação resta genérica, não sendo capaz de infirmar a pretensão executiva.
De igual modo, não prospera a alegação de cobrança de encargos abusivos.
O contrato que embasa a execução possui força executiva e foi regularmente firmado, inexistindo ilegalidade manifesta nas cláusulas pactuadas.
Vigora, entre as partes, a obrigatoriedade do cumprimento do ajuste, à luz do princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil), inexistindo previsão legal que autorize a revisão pretendida.
Cumpre ainda salientar que a mera oposição de embargos não suspende a execução, sendo imprescindível a garantia do juízo e a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não evidenciados nos autos.
Assim, não restou demonstrado excesso de execução ou qualquer nulidade capaz de infirmar a pretensão executiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais da execução (0806127-12.2021.8.18.0032).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MATEUS DE LIMA - CPF: *51.***.*41-15 (EMBARGANTE).
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22/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de documentos
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01/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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