TJPI - 0804002-78.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804002-78.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO ROCHA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ACEITE ELETRÔNICO, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ROCHA LIMA em face da Sentença (ID.: 27023326) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID.: 27023330), a parte apelante aduz, em síntese, a nulidade do contrato juntado aos autos; a violação ao dever de informação; vício de consentimento (erro substancial) e da simulação contratual; a necessidade de inversão do ônus da prova e a insuficiência probatória do apelado.
Requer, ao final, o provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a Sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (ID.: 27023332), o apelado, aduz, em suma, a validade do negócio jurídico; o cumprimento do dever de informação; o recebimento, pelo apelante, do valor contratado; e, a inexistência de danos a ensejar indenização.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) apresentado pela instituição financeira (ID.: 27023314), fora realizado na forma eletrônica contendo o aceite do requerente, geolocalização e a sua biometria facial.
Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos/proventos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual observa-se o cumprimento dos requisitos legais.
Logo, diferentemente do alegado nas razões do apelo, a parte autora/apelante, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (Recibo de Transferência - ID.: 27023315).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes.
Vejamos o teor do referido enunciado sumular: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização e utilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Conhecido o recurso de JOAO ROCHA LIMA - CPF: *62.***.*64-21 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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