TJPI - 0807559-30.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:53
Juntada de informação
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29/08/2025 10:53
Juntada de informação
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29/08/2025 10:52
Juntada de informação
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807559-30.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: TABITA COSTA BARBOSA e outros REQUERIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA BARBOSA DECISÃO Mormente considerando que a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo e devendo ser analisada pelo Juízo diante de elementos que afastem tal presunção, intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, mediante a apresentação de todos os documentos pertinentes (tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou negativa, entre outros), a efetiva impossibilidade de arcarem com as custas processuais, ou, alternativamente, procedam ao seu recolhimento.
Ressalte-se, desde já, que para concessão dos benefícios da justiça gratuita, é levado em consideração por este Juízo, o recebimento de até 03 (três) salários-mínimos líquidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTO QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO MENSAL DE R$ 2.365,11 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS) A TÍTULO DE APOSENTADORIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40246492520178240000 Balneário Piçarras 4024649-25.2017.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial). (grifei e destaquei) Ademais, ficam desde de já ciente os autores, que na impossibilidade de comprovação, devem, de imediato, recolherem as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 25 de agosto de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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24/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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