TJPI - 0805488-55.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805488-55.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO COSTA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO COSTA em face da BANCO CETELEM S.A.
Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 69602953).
Em sua manifestação (ID 73422980), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 69602953.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da retificação do polo passivo Em relação ao pedido de retificação do polo passivo, formulado pela parte requerida, verifico que, de acordo com os documentos acostados no ID 77672283, o BANCO CETELEM foi definitivamente incorporado pelo BNP, que subrogou todos os direitos e obrigações do CETELEM.
Dessa maneira, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria da Vara proceder com a regularização, para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. no polo passivo da presente demanda.
Em prosseguimento, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 69602953.
A parte exequente se manifestou (ID 73422980) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 69602953, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 73426492.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 69602953, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73422980.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
07/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:49
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:04
Juntada de manifestação
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:43
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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