TJPI - 0760860-74.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760860-74.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: YVONE MARIA DUTRA E SILVA AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YVONE MARIA DUTRA E SILVA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ pedido de liminar (processo nº 0810371-43.2024.8.18.0140) proposta por FINANCEIRA ALFA S.A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado da causa deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em desfavor da ré/agravante, nos seguintes termos: [...]
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
DESCRIÇÃO DO BEM: Marca: FIAT, Modelo: TORO FREEDOM - TURBO, ano: 2021/2022, cor: BRANCO, PLACA: RSN2J70, CHASSI: 9882261RJNKE16659, RENAVAM: 1288770348 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
Nas razões recursais, a parte agravante alega em síntese: a inépcia da inicial pela ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário (CCB), juntando-se apenas cópia; a violação ao princípio da cartularidade, diante da possibilidade de circulação do título por endosso; a ilegalidade da decisão que deferiu liminar sem pressuposto processual essencial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e manter a agravante na posse do bem.
Vieram-me os autos conclusos com urgência para decidir sobre o pedido liminar. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC)” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
In casu, a parte agravante alega que não foi juntada a cédula de crédito original na inicial, pela parte agravada, e, sim, mera cópia.
Desta forma, requer a suspensão da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária.
Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
No mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação: “Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”.
A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de março/2022 (Id 53902392, do processo principal), inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravante, ou seja, sob a vigência da referida lei, acima mencionada, não havendo razão, portanto, para se falar em juntada do original.
A este respeito veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (Destaquei) Na espécie dos autos, consoante exposto na exordial e ao exame da documentação acostada no presente agravo e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da pretensão antecipatória almejada.
Portanto, em que pese seja o presente momento, próprio para verificar eventual ilegalidade/irregularidade aferível de pronto no decisum recorrido, entendo que, pelo menos nesta seara de cognição sumária, a decisão recorrida não apresenta vícios que levem a revogá-la de imediato.
Destarte, indefiro o efeito suspensivo requerido.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem para ciência.
Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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18/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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