TJPI - 0804648-43.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804648-43.2024.8.18.0140 APELANTE: MIGUEL MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS.
PROVIMENTO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração com firma reconhecida, extratos bancários e comprovante de residência atualizado — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, com duas testemunhas, supre a ausência de reconhecimento de firma ou escritura pública, conforme previsão do art. 654 do CC e entendimento consolidado da jurisprudência. 5.
A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado carece de previsão legal e não pode ser considerada requisito essencial à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC e precedentes do TJPI. 6.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos nos autos a afastá-la. 7.
A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado ou procuração com firma reconhecida.
A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL MACHADO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, constante no Id. 24715932, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 321 do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas para emenda da inicial, notadamente a juntada de documentos reputados indispensáveis.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não possuir condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (ii) a tempestividade do recurso; (iii) a inexistência de motivos para o indeferimento da inicial, haja vista tratar-se de relação de consumo em que a exigência de documentos como extratos bancários, que não possui por não reconhecer a contratação, configura prova negativa e desproporcional, devendo ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova; (iv) a necessidade de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento; (v) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive com reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (vi) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ; (vii) a condenação do recorrido à repetição de indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da ação.
Em contrarrazões, o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença de 1º grau que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto.
II – DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
A procuração juntada (ID 24715264) está devidamente assinada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição.
Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento com dois meses anteriores ao ajuizamento da ação (ID 24715264).
Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3.
Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública e específica quanto ao objeto questionado na ação, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§.
Confira: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3.
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4.
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, é inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários.
Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
Teresina, 01/09/2025 - 
                                            
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:11
Conhecido o recurso de MIGUEL MACHADO DA SILVA - CPF: *51.***.*46-87 (APELANTE) e provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805215-96.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO BATISTA DE SOUZA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0762120-26.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUCAS GABRIEL DE HOLANDA SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0757237-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: ARTHUR MOURAO LEITE (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0758000-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: DALVA SOARES CAMPOS (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800030-08.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALZIRA DE SOUSA MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à Apelação do Banco Bradesco S.A e dar parcial provimento à Apelação de ALZIRA DE SOUSA MOURA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC)..Ordem: 6Processo nº 0802021-42.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSUE FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801934-50.2023.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ODILON HONORIO DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800596-97.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802982-72.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0804101-05.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0815227-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800930-27.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO BRADESCO S.A).
Em relação ao recurso do segundo apelante ( ANTONIO COSTA ALENCAR), dar parcial provimento, determinando a indenização por danos morais para condenar o banco ao pagamento por indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a ir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m , a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN..Ordem: 13Processo nº 0800821-37.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE CARDOZO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0842695-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NEUZA MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas, para conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra..Ordem: 15Processo nº 0801560-32.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas, para conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar parcial provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra..Ordem: 16Processo nº 0801329-83.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800269-45.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WESLEY MORAIS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: SOFIA MORAIS BATISTA MARQUES (APELADO) Terceiros: CARLA BATISTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 18Processo nº 0801568-22.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803653-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL FERREIRA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801301-31.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801218-56.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PETRO IMOBILIARIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: VANNESSA BARBARA REGO FERNANDES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800700-22.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO MASTILO DA NATIVIDADE (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800214-88.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803601-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: ELIETE VIEIRA RAMOS ALENCAR (APELADO) e outros Terceiros: ELIETE VIEIRA RAMOS ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO), JORSELIA MARCIA LOPES DA SILVA BERGER (TESTEMUNHA), ELVIRA CECILIA SILVA PINTO (TESTEMUNHA) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0840048-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0850252-95.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZELIA DE FIGUEIREDO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Maria Zélia de Figueiredo Lima e dar-lhe provimento para que a condenação da devolução dos valores descontados indevidamente sejam feita em dobro, com juros de mora de 1% ( um por cento) a partir da citação ao mês a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo ( enunciado nº 43, da Súmula do STJ).
Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11º, do CPC.
Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do Relator..Ordem: 27Processo nº 0801032-74.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIVALDO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800969-81.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SANDRA MARIA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801400-82.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800079-85.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CASSIANO RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ), observada a tabela da Justiça Federal, e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Cassiano Ribeiro de Sousa e lhe dar parcial provimento para que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo ( enunciado nº 43, da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data do de cada desconto indevido, observada a Tabela da Justiça Federal, e os juros de mora seja a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC e art. 161, § 1º , do CTN), além m de afastar a compensação de valores concedida.
Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0802062-55.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0836218-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800522-37.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FEITOSA BATISTA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800149-29.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803179-61.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800580-65.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS LINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0823099-53.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804648-43.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802910-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRANI DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer e negar provimento do Banco Bradesco S.A e conhecer e dar provimento ao Apelo de Maria Irani de Araújo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco Bradesco S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 40Processo nº 0000370-13.1997.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELANTE) e outros Polo passivo: ISAAC BATISTA DE CARVALHO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001596-98.2017.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANDRELINA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801165-26.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 29 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão - 
                                            
29/08/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
14/08/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
30/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
30/04/2025 10:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
30/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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