TJPI - 0800652-54.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800652-54.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARINALVA BARBOSA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em face de MARINALVA BARBOSA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que solicitou administrativamente a aposentadoria por idade rural em 02/07/2024 e foi negada pela autarquia federal em razão de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a liminar (ID 62034740).
Contestando a ação, o réu alega que a autora possuí vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida, e não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses (ID 56753528).
Réplica à contestação em ID 65209455, o autor requereu a produção de prova testemunhal.
Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir (ID 65675799), as partes não se manifestaram, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE.
A audiência de instrução e julgamento foi designada (ID 71041915).
A autora apresentou certidão de quitação eleitoral em que a ocupação declarada é trabalhadora rural (ID 67929997).
Em 18/02/2025, ocorreu a audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas arroladas pelo autor (ID 71081525).
A parte autora apresentou memoriais finais por escrito, apontando que sempre desenvolveu atividade rural, sendo que recebe pensão como lavradora, nunca trabalhou no meio urbano, com exceção de alguns períodos de estiagem, que fazia bicos temporários nas fazendas da região, por períodos nunca superiores a 120 dias (ID 73937966) e o réu não se manifestou, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e pelos arts. 11, VII, a) e art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Art. 25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de residir e trabalhar em propriedade rural. a) Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na ocasião da DER (02/07/2024), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 14/03/1969, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no artigo 48,§ 1º,da Lei n 8.213/91.
Como a autora pede o benefício na condição de segurada, como trabalhadora rural, analiso a qualidade de segurada e a carência exigida de forma conjunta.
Segundo o art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência.
A parte autora, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefício requerido.
Para tanto, deve haver início de prova material, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça é “aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador”. (AGRESP 967344-DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 07/04/2008).
Importante destacar, ainda, que não se exige que esta prova corresponda a todo o período equivalente à carência determinada para o benefício, conforme preconiza a Súmula nº 14, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Compulsando os autos, verifico que há prova documental suficiente, uma vez que a autora juntou documentos que comprovam a atividade rural, como: Carteira de filiação ao sindicato rural com data de ingresso em 21/01/2016 (ID 61980671, págs. 6-7), autodeclaração de segurado especial (ID 61980684); CAF/DAP (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) (ID 61980688, ID 61981094 e ID 61997061); certidão de casamento de 1984, como lavradora (ID 61997054); certidões de nascimento dos filhos indicando a ocupação de lavradora (ID 61981098); certidões eleitorais e escolares de filhos em que atestam a ocupação lavradora nos últimos 20 anos (ID 61997055); fichas médicas com início em 2010 em que consta a ocupação como lavradora (ID 61997056); ITR e INCRA (ID 61997058 e ID 61997060); comprovante de pensão por morte rural do esposo que confirma regime familiar rural (ID 61980690); CTPS com período curto, alegado rural (ID 61980692).
Ademais, os documentos de terceiros do núcleo familiar podem ser considerados (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293 e Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região e da Súmula nº 09 do TRU) No caso, a parte autora afirma que sempre laborou na roça, desde os 16 anos de idade, na localidade Unha de Gato, zona rural de Antônio Almeida-PI, plantando arroz, milho e feijão para subsistência, em regime de arrendamento (terra de João Gonçalves Guimarães), com pagamento via parte da colheita.
Explicou em juízo que utiliza trator alugado para arar a terra, planta manualmente (4-5 caroços de milho/feijão por cova), colhe em 3-4 meses (80 dias para variedades rápidas), e cria galinhas para consumo próprio.
Afirma plantar cerca de 1 hectare, reduzido após viúvez, e que a produção é para subsistência, sem venda significativa.
Os documentos juntados aos autos, mesmo que não comprovem efetivamente a atividade campesina durante anos seguidos, são indícios suficientes de início de prova material, corroborados pela prova oral produzida em audiência.
A testemunha Bento Ferreira dos Santos afirma conhecer a autora há mais de 20 anos e confirmou que a viu trabalhando na roça com o esposo (falecido em 2014) e sozinha após, em Unha de Gato (18 km da cidade), plantando em regime familiar, sem conhecimento de outra atividade.
A testemunha Carmelita Pereira Matos que conhece há 16 anos a autora ratificou que esta sempre trabalhou na roça, em terra arrendada de José Gonçalves Guimarães, plantando anualmente, sem outro emprego observado.
Assim, quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), considerando que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar o labor rural.
A jurisprudência pátria tem entendimento neste sentido, vejamos: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2.
O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES). 4.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6.
A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. 7.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 8.
A concessão do benefício é regular. 9.
Apelação improvida.
Correção, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. (TRF-3 - ApCiv: 50751871120224039999 SP, Relator: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2023)” Importante mencionar, porém, sobre a dificuldade de prova do labor campesino que tem a trabalhadora rural, uma vez que os documentos ocorrem na maioria das vezes em nome do cônjuge ou de terceiros.
Neste sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário - A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493)- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural.
Precedentes do STJ - Documentos em nome do companheiro estendidos para a parte autora - Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52426010520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 07/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e -DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)” Os depoimentos são coerentes entre si e com as provas documentais, formando conjunto probatório idôneo para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 180 meses, inclusive no período imediatamente anterior à DER, como exige a jurisprudência do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema Repetitivo).
A descontinuidade é admitida pela lei (art. 143), desde que não importe em perda da qualidade de segurado especial.
Quanto aos vínculos urbanos alegados pelo INSS, que supostamente descaracterizariam a qualidade de segurada especial (art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91), analiso-os com base na Súmula 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
A autora admite em petição inicial e memoriais assinatura de CTPS por período inferior a 1 ano, mas esclarece que se tratava de atividade campesina registrada, ou bicos temporários em fazendas durante estiagem, nunca superiores a 120 dias por ano civil.
O INSS não especificou datas ou duração exata desses vínculos, limitando-se a alegação genérica, sem juntar provas concretas de interrupção superior aos limites legais.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.579.587/SP; REsp 1.655.409/SP; AgRg no AREsp 327.175/SP), o exercício de atividade urbana intercalada, por si só, não afasta a condição de segurado especial, se demonstrado o retorno ao labor rural e o exercício descontínuo nos moldes do art. 143.
Após a Lei nº 11.718/2008 (alterada pela Lei nº 12.873/2013), períodos urbanos superiores a 120 dias por ano civil descaracterizam (art. 11, § 9º, III), mas breves interrupções, sem sinais de saída definitiva do meio rural, não impedem a concessão (PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103, Tema 37/TNU; AgRg no REsp 1.309.591/SP).
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do STJ: “(...) A atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural” (AgRg no Resp 329.930) A TNU, por sua vez, na sessão do dia 29/02/2012, ao julgar o PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103 (Representativo de Controvérsia: Tema n. 37), apreciou a questão referente a “Saber se o exercício de atividade urbana intercalada desnatura qualidade de segurado em caso de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade”, e firmou a tese de que “não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural” (nos termos da Súmula TNU n. 46) No caso concreto, os períodos urbanos alegados são curtos (menos de 1 ano total, conforme CTPS e CNIS sem vínculos longos), não excedem 120 dias anuais, e as provas (depoimentos, documentos contínuos desde 1980) demonstram vocação rural preponderante, com regresso imediato à atividade campesina.
Não há indícios de mudança estratégica para fins previdenciários, mas sim de necessidade eventual (estiagem), compatível com as peculiaridades do labor rural (Súmula 46/TNU).
O Tema 301/TNU não se aplica, pois as provas somam mais de 180 meses rurais intercalados.
Logo, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico e robusto a fim de formar a convicção no sentido de que a requerente sempre exerceu atividades no campo no período exigido em lei, uma vez que a autora demonstrou o período de carência exigido por lei, a idade, como também demonstrou, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o período de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício b) Data do Início do Benefício Comprovado o exercício da atividade rural no tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria, o pagamento das parcelas atrasadas é medida a se impor.
Nessa acepção, como a DER ocorreu em 02/07/2024, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 49, da Lei nº 8.213/91, respeitando o prazo de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com o pagamento dos valores vencidos desde o requerimento administrativo ocorrido em 02/07/2024, e a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 02/07/2024, até a prolação da presente sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal.
Aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ, com INPC como índice de correção nas condenações previdenciárias, e juros segundo a sistemática legal.
A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), observa-se a SELIC como índice único, conforme orientação atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, visto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revestido em prol da autora, na forma dos arts. 297, 536 e 537, todos do CPC.
Intime-se pessoalmente a autarquia para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem pleito de cumprimento de sentença, arquive-se sem baixa na distribuição MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/08/2025 13:42
Erro ou recusa na comunicação
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de documentos
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINALVA BARBOSA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de documentos
-
21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARINALVA BARBOSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA BARBOSA DA SILVA - CPF: *02.***.*64-19 (AUTOR).
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19/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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