TJPI - 0000609-39.2015.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000609-39.2015.8.18.0047 RECORRENTE: IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES RECORRIDA: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19551163) interposto nos autos do Processo n.º 0000609-39.2015.8.18.0047, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18725402, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para reconhecer omissão quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, já que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. 2.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz a violação aos arts. 341, 374, III e IV, 489, §1º, III e IV, do CPC, e aos artigos 6º, VIII, 14 e 18, §1º, I, do CDC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 20454947). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou a alegação de aplicação ao caso da confissão ficta, prevista nos arts. 341 e 374, III e IV, do CPC, diante da existência de alegações de fato não contestadas pela Recorrida, às quais dever-se-iam presumir verdadeiras, tampouco se manifestou sobre fatos admitidos no processo como incontroversos, os quais eram fundamentais ao deslinde final da causa.
A seu turno, o acórdão recorrido reformou a sentença primeva, afastando a condenação da Recorrida ao ressarcimento de danos alegadamente sofridos pela Recorrente, limitando-se a apontar a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte e, provocada pela Recorrente, em sede de embargos de declaração, acerca da existência de fatos não impugnados pela parte contrária, os quais deveriam ser reputados verdadeiros, a Corte Colegiada concluiu pela inexistência de omissão a ser sanada, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Em relação à omissão por confissão ficta, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento. (…) Nota-se, de plano, que tal omissão suscitada inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que o acórdão recorrido, mesmo após a interposição de Embargos Declaratórios, remanesceu omisso acerca da fundamentação quanto à configuração do instituto da confissão ficta.
O art. 489, §1º, IV, do CPC, tido por violado, é claro ao estabelecer os elementos necessários à devida fundamentação de sentença ou acórdão judicial, ipsis litteris: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”.
Assim, a Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sobre possível omissão na fundamentação do acórdão de pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do deslinde.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/07/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:50
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-04-19.
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19/04/2021 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO Processo nº 0000609-39.2015.8.18.0047 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES Advogado(s): ELANE BORGES ESTEVAM(OAB/PIAUÍ Nº 7175) Réu: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Advogado(s): ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
16/04/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-16
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16/04/2021 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/04/2021 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/04/2021 08:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/01/2021 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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17/12/2020 12:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-30.
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27/11/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-27
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27/11/2020 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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18/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-11-18.
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17/11/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-17
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17/11/2020 17:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/10/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2020-10-26.
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23/10/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-23
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23/10/2020 08:15
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2020 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2020 16:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/07/2020 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/07/2020 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos de divergência
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03/07/2020 18:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/06/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2020-06-30.
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29/06/2020 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-29
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29/06/2020 12:47
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2019 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2018 18:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/11/2017 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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10/10/2017 21:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2017 21:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2017 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/10/2017 22:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/09/2017 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/09/2017 11:06
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-09-14 08:00 Forum local.
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06/09/2017 10:15
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-09-14 08:00 Forum local.
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31/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-31.
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30/08/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-08-30
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29/08/2017 15:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 20:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2016 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2016 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2016 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/05/2016 11:13
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2016-05-25 14:00 Fórum local.
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11/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-11.
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10/05/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-10
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10/05/2016 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/05/2016 11:05
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2016-05-25 14:00 Fórum local.
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03/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-03.
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02/05/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-02
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29/04/2016 16:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2016 17:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/03/2016 16:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2016 16:00
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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25/01/2016 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/01/2016 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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03/12/2015 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2015 16:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/11/2015 16:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2015 14:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/09/2015 14:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/09/2015 14:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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