TJPI - 0801015-54.2021.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801015-54.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VITO ALVES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Vito alves da Silva em face de Banco Cetelem S.A.
A inicial foi apresentada em 06/10/2021.
Aduziu-se, em síntese, na inicial que o autor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, se surpreendeu com descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado (contrato n.º 5182885402918) que afirma não ter contratado no valor de R$ 802,83.
Os descontos tiveram início em fevereiro de 2018, totalizando, até a data do ajuizamento da ação, cerca de 46 parcelas no importe de R$ 23,00, razão pela qual se promove a presente demanda.
Em virtude disso, requereu a concessão de justiça gratuita, a prioridade de tramitação processual e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente a declaração da inexistência do débito que consta no contrato e a condenação do banco requerido a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e danos morais no valor de R$10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Acostou à inicial, diversos documentos, dentre eles, declaração de hipossuficiência financeira e consulta a empréstimos consignados.
Em 19/03/2022 foi proferida sentença que extinguiu o processo por prescrição (ID. 24625243).
O autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em 26/06/2023, para reformar a sentença recorrida, afastando-se a incidência da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID. 44680826).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão em 05/08/2023.
Em despacho de 05/05/2024 foi determinada a intimação do banco demandado para acostar aos autos cópia dos extratos bancários da autora do período compreendido entre a data da contratação e a data da propositura da demanda.
Em resposta (ID. 57910709), o demandado informou não possuir acesso aos extratos solicitados, em virtude de sigilo bancário.
Em nova decisão, proferida em 18/10/2024 (ID. 65424068), foi recebida a petição inicial, concedido o benefício da justiça gratuita, deferido o pedido de prioridade de tramitação processual e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação do banco para apresentar contestação.
Citação do banco em 12/11/2024, conforme evento de ID. 66673544.
O demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão em ID. 81144183.
Em manifestação datada de 02/12/2024, o demandado juntou documentos, porém não apresentou contestação. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova. É o caso dos autos, apesar de devidamente citado para apresentar contestação, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Ademais, não há requerimento de produção de outras provas.
Com efeito, o art. 344 do CPC preceitua que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2.
Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4.
Sentença reformada parcialmente. 5.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009761-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017).
Registre-se, no entanto, que o efeito material da revelia gera presunção relativa de veracidade, ou seja, as pretensões do autor só serão levadas em consideração se suas alegações de fato forem verossímeis, e não estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC).
Na hipótese dos autos, há se reconhecer a presença da típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor da Súmula n.º 297 do STJ, para quem: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De fato, o banco demandado, enquanto prestador dos serviços, possui melhores condições de fazer prova acerca da existência e validade da contratação do empréstimo consignado, de modo que foi determinado a inversão do ônus da prova.
Na hipótese vertente, embora não tenha apresentado contestação, os documentos juntado pelo demandado demonstram que ele se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato discutido não chegou a ser perfectibilizado, pois foi cancelado antes mesmo de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, sendo assim, não é possível que tenha havido deposito ou descontos na conta da parte autora, pois o contrato não foi devidamente firmado com o banco.
Aliás, em análise ao histórico de empréstimo consignado juntado pela autora (Id. 20729052), verifica-se que a proposta foi incluída em 16/02/2018 e 3xcluída em 25/02/2018, antes de qualquer desconto.
Com efeito, sem a prova de que houve descontos no benefício previdenciário do segurado, não há como acolher o pedido atinente à restituição.
Ademais, para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz das disposições contidas na CFRB/88, o dano moral consubstancia-se na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não há como se declarar a inexistência de uma relação jurídica que sequer existiu.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado que a proposta de empréstimo consignado foi cancelada e diante da ausência de comprovação da existência de descontos indevidos sobre o benefício do autor, não há o que se falar no dever de indenizar, tampouco em restituição de valores, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC.
Diante da concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
PIRACURUCA – PI, data registrada no sistema.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VITO ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:15
Decorrido prazo de VITO ALVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITO ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*67-04 (AUTOR).
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17/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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05/08/2023 18:13
Juntada de Petição de decisão
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11/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 10:45
Expedição de .
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11/07/2022 10:44
Expedição de .
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06/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:06
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 27/04/2022 23:59.
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10/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 10:24
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:36
Outras Decisões
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07/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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