TJPI - 0805535-78.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805535-78.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR(A): CAMILA BARCELOS FERREIRA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Avaliados os elementos de convicção, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento parcial.
Restou demonstrado que, em 19 de novembro de 2024, houve interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 19158203 de titularidade da requerente.
Evidenciou-se, ainda, que foram registrados diversos protocolos administrativos visando a solução da falha, bem como a adimplência da consumidora, comprovada pelo pagamento das faturas referentes aos últimos oito meses.
Para alcançar tais convicções foi necessária a análise do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente, diversos protocolo administrativos junto a ré (ID 67326239), e os comprovantes de pagamento das últimas faturas (ID 67326844).
Por outro lado, a requerida, em contestação, informou que a unidade consumidora da parte autora encontra-se ligada, em cumprimento à liminar deferida (ID 67408117).
Alegou, também, que não houve violação dos indicadores no período informado e que, em 27/11/2024, a autora solicitou ajuste no nível de tensão, sendo constatada, em 30/11/2024, a adequação do fornecimento.
Todavia, deixou de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Passo à análise dos fundamentos jurídicos da demanda.
MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
Diante disso, para garantir a isonomia material entre os litigantes, passo a analisar o caso concreto à luz do microssistema protetivo, pautado na vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora frente a demandada, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele espera, conforme circunstâncias relevantes.
Assim, para responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano sofrido pelo autor, na qualidade de consumidor, e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias estão presentes no caso concreto, uma vez que restou demonstrada a suspensão indevida do serviço de energia elétrica, sem a existência de débito em aberto, fato este comprovado pela autora e não impugnado pela parte ré.
Verifica-se, ainda, que a situação ocasionou abalo moral à parte autora, estando configurado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado.
Assim, encontra-se caracterizada a responsabilidade civil.
Salienta-se, ainda, o que dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por se tratar de serviço público (energia elétrica), este deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público).
Excepcionalmente, será possível a interrupção de tais serviços somente em razão de inadimplemento, ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado, consoante artigo 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/95.
No caso em análise, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem qualquer justificativa, não tendo a requerida informado, seja nos autos, seja extrajudicialmente ao consumidor, a causa da interrupção.
Ressalta-se, nas hipóteses de religação de energia em área urbana, o restabelecimento deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Por outro lado, a situação narrada nos autos se amolda, à hipótese de suspensão indevida, para qual a norma de regência estabelece tempo de restabelecimento bem inferior, qual seja, de 4 horas (art. 362, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL).
Não obstante, mesmo após a parte autora ter solicitado a reativação do serviço por meio de diversos protocolos administrativos, o restabelecimento somente ocorreu em 28/11/2024, ou seja, nove dias após o pedido, em evidente descumprimento do prazo regulamentar.
Diante disso, configurada a falha na prestação do serviço, emerge a responsabilidade civil da requerida, fazendo jus a parte autora à efetiva reparação pelos danos experimentados.
DANOS MATERIAIS Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos materiais exige comprovação efetiva, não sendo admitida a reparação de prejuízos meramente hipotéticos ou presumidos, uma vez que o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo dispositivo legal, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em análise, a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar os danos materiais sofridos.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não há como acolher a pretensão indenizatória a esse título.
DOS DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que está demonstrada a falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, tendo causado transtornos a requerente.
Ademais, a requerida foi notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência da requerente, conforme protocolos gerados, a qual nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema.
Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais emR$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação àparte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de confirmar a liminar deferida em (ID 67408171) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para os juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:30
Desentranhado o documento
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19/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/11/2024 09:43.
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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26/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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