TJPI - 0760983-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760983-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE.
CONCESSÃO. 1.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
Constatado que os rendimentos líquidos do agravante não ultrapassam o patamar objetivo de três salários-mínimos, parâmetro adotado por esta Corte como indicativo de hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
O indeferimento da gratuidade implica exigência imediata de recolhimento de custas sob pena de extinção do processo, circunstância que configura risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, por inviabilizar o acesso à Justiça assegurado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante, até ulterior deliberação do órgão colegiado. 5.
Pedido de efeito suspensivo deferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos do Processo nº 0824625-84.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma porquanto indeferiu, sem fundamentação suficiente, o pedido de gratuidade da justiça, afastando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Afirma que percebe proventos de aposentadoria por invalidez no valor bruto de R$ 3.952,14, mas que, após os descontos obrigatórios com empréstimos consignados, RMC, imposto de renda e demais rubricas bancárias, sua renda líquida não ultrapassa o patamar objetivo de três salários-mínimos, outrora adotado por esta Corte como parâmetro para concessão da benesse, revelando-se insuficiente para suportar as custas processuais, arbitradas em mais de R$ 2.500,00, sem prejuízo do próprio sustento.
Ressalta, ainda, sua condição de idoso e aposentado, com gastos relevantes em saúde e manutenção básica, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que os documentos juntados pelo autor afastariam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, por revelarem capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Ocorre que, ao analisar a documentação carreada aos autos do recurso, observa-se que os rendimentos líquidos percebidos pelo agravante não superam o patamar objetivo de três salários-mínimos, parâmetro outrora adotado por esta Corte como balizador para aferição da capacidade econômica da parte requerente.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, quando corroborada por documentos que evidenciem que os rendimentos líquidos da parte não ultrapassam o limite de três salários-mínimos, impõe-se o deferimento da benesse, porquanto presumida a dificuldade em arcar com as custas judiciais sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
No tocante ao requisito do perigo de dano, constata-se que o indeferimento da gratuidade impõe ao agravante o recolhimento imediato das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, conforme consignado na decisão agravada.
Trata-se de circunstância que configura risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, pois a ausência de recolhimento poderá inviabilizar o prosseguimento da demanda indenizatória ajuizada, obstando o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF).
Assim, impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de reformar, em sede liminar, a decisão interlocutória, assegurando ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos para deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
28/08/2025 15:25
Expedição de intimação.
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28/08/2025 12:29
Expedição de intimação.
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28/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:44
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA - CPF: *33.***.*42-00 (AGRAVANTE).
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27/08/2025 07:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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