TJPI - 0801108-23.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801108-23.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE LIMA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 53490777) proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de ALEXANDRE LIMA NASCIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O requerente firmou com o requerido, cédula de crédito bancário sob o nº *00.***.*37-81, para o financiamento de veículo, com termo de constituição de alienação fiduciária, conforme segue: MARCA: FIAT MODELO: PUNTO ATTRACTIVE 1.4 ANO/MODELO: 2010 COR: VERMELHA PLACA: NIN3053 RENAVAM: 000225396092 CHASSI: 9BD118181B1118856.
Ocorre, porém, que a parte requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então.
O valor da dívida atualizado corresponde a R e 15.270,38 (quinze mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão; a citação do requerido, para que tome ciência da presente ação, e querendo, no prazo de 5 dias pague a integralidade da dívida qual seja, e 15.270,38 (quinze mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos), acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total atualizados até a data do pagamento.
Juntou a procuração e documentos (ID n.º 53490778, 53490779, 53490781, 53490782, 53490784, 53490785, 53490786).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID n.º 54038328).
Auto de busca, apreensão e citação (IDs n.º 62050465 e 76790049).
A parte requerida foi devidamente citada, contudo, não apresentou contestação (ID n.º 78457937). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355 do Novo Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, resta caracterizada a revelia, devendo os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, conforme disposto no artigo supra.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: APELACAO CIVEL.
ACAO DE BUSCA E APREENSAO.
AUSENCIA DE CONTESTACAO, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS.
REVELIA.
NAO PURGACAO DA MORA, NOS TERMOS LEGAIS.
CONSOLIDACAO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEICULO AO APELADO.
SENTENCA MONOCRATICA ACERTADA.
APELO IMPROVIDO. (TJ/BA Apelação 8238-5/2008 – Rel.
Des.
Lourival Almeida Trindade).
Importante asseverar também que não houve a purgação da mora.
Desse modo, considerando a peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade da pretensão, considero a presente medida em seu caráter satisfativo.
Com efeito, a inicial veio acompanhada por documentos que legitimam a propositura da ação.
O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei n.º 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.º 911, de 11.10.69.
A constituição em mora do devedor, conforme os termos do contrato, e a posterior notificação, destinada à respectiva prova, são suficientes para justificar a resolução do contrato e a busca e apreensão do bem.
O Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido” (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Ocorrendo a inadimplência do devedor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, é facultado ao credor requerer a busca e apreensão do bem para reaver a posse direta dele.
No caso vertente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: 1- contrato de financiamento firmado entre as partes, representado por Cédula de Crédito Bancária, devidamente assinado pela parte ré, na qual consta como garantia o veículo descrito na inicial (ID n.º 53490784); 2- planilha contendo cálculo do saldo devedor (ID n.º 53490786); 3 - comprovante de notificação da parte requerida (ID n.º 53490785).
Da análise dos documentos acima mencionados, verifica-se que os mesmos demonstram o domínio resolúvel do bem dado em garantia assim como a mora da parte demandada, pelo que presentes os requisitos para a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor cessionário e para a procedência do pedido formulado na inicial, conforme previsão contida no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, considerando a inércia da parte em purgar a mora no prazo legal bem como em apresentar contestação válida no feito.
Nesse sentido, pertinente a transcrição da seguinte ementa do TJMG: “PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - COMARCA DIVERSA - REGULARIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO QUE SE IMPÕE. - Em sede de busca e apreensão, a notificação entregue no endereço do devedor fiduciante, ainda que por cartório de circunscrição territorial diversa, é bastante para constituí-lo em mora.
Ao arrepio de qualquer manifestação do demandado, na hipótese revel, provada inadimplência em sede de alienação fiduciária, disto resulta, como mera consequência, a procedência da busca e apreensão ajuizada com esteio no Decreto-lei nº 911/69.” (TJMG, processo nº 1.0313.09.277845-2/001(1), publicado no DJ de 05/10/2009, relator Saldanha da Fonseca) (grifei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para tornar subsistente a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, em mãos da autora, proprietária fiduciária, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do bem, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69.
Nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Lei n.º 911/69, fica assegurado à parte requerida o recebimento de eventual saldo decorrente da venda do bem após a dedução dos débitos, das despesas decorrentes da cobrança e demais acréscimos devidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:53
Juntada de comprovante
-
22/04/2025 12:41
Juntada de comprovante
-
07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:52
Juntada de comprovante
-
04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:41
Juntada de comprovante
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:22
Juntada de comprovante
-
19/03/2025 15:19
Juntada de comprovante
-
19/03/2025 15:16
Juntada de comprovante
-
19/03/2025 15:12
Juntada de comprovante
-
19/03/2025 15:11
Juntada de comprovante
-
12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 05:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802120-04.2023.8.18.0065
Municipio de Pedro Ii
Airton de Castro e Silva
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 20:19
Processo nº 0803101-92.2025.8.18.0152
Anaclezia de Sousa Rodrigues
Magazine Luiza S/A
Advogado: Debora Carvalho Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 11:52
Processo nº 0768142-03.2024.8.18.0000
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Estado do Piaui
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 16:24
Processo nº 0847195-69.2022.8.18.0140
Glaucia Rodrigues da Cruz
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0847195-69.2022.8.18.0140
Glaucia Rodrigues da Cruz
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 14:32