TJPI - 0002507-70.2013.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0002507-70.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ ESPÓLIO: MÁRCIO COSTA BARROSO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra o Espólio de Márcio Costa Barroso, ambos devidamente qualificados.
Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido nas faturas de energia elétrica não pagas pela ré (fls. 02/48 do Id. 6651563).
Expedido o mandado de citação, o réu foi regularmente citada, mas se quedou inerte (Id. 63965078). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou embargos, incorrendo nos efeitos da revelia, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Ainda que não fosse, presume-se a legitimidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas pela concessionária de serviços públicos.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: COBRANÇA.
CAESB.
FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - OS CRÉDITOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA COBRANÇA, SUJEITAM-SE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTINDO PRAZO ESPECIAL NO CC/2002 PARA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, QUE É O DAS AÇÕES PESSOAIS (ART. 205 DO CC). 2 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
SÃO, ASSIM, PRESUMIVELMENTE VÁLIDOS, ATÉ QUE PROVA EM CONTRÁRIO DEMONSTRE QUE FORAM PRATICADOS DE MODO ILEGAL. 3 - CABE AO USUÁRIO A PROVA DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS, OU QUE INCLUÍDOS NA CONTA VALORES INDEVIDOS.
SE NÃO PROVA, DEVE PAGAR O QUE CONSUMIU, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 384757520088070001 DF 0038475-75.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/01/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 152) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS.
Caso concreto em que o demandado, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores.
Ao contrário do que afirma o embargante, o cálculo da fl. 44 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito.
Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Manutenção da sentença.
Precedentes deste Colegiado.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-80, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*47-80 RS -Data de publicação: 23/03/2015 Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a monitória foi instruída com documentos satisfatórios ao prosseguimento da ação, uma vez que os atos da concessionária embargada, enquanto prestadora de serviços públicos, gozam de presunção de legitimidade, presumindo-se válidas as faturas de energia acostadas na inicial até que haja efetiva prova em contrário.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada.
DISPOSITIVO Em síntese, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
A autora requerer deverá requerer o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Por força no disposto no art. 323 do CPC, são consideradas incluídas no pedido, todas as faturas que vierem a vencer no decorrer da demanda.
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, conforme previsão do art. 346 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 22 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
01/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/09/2023 01:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:48
Decorrido prazo de VINICIUS DE PAULA BARROSO em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 21:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 21:48
Juntada de mandado
-
01/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 14:19
Juntada de mandado
-
05/06/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:20
Distribuído por dependência
-
08/10/2019 15:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2019 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
25/01/2019 12:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-04.
-
03/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2018 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 14:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-16.
-
15/05/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2018 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2018 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2017 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2017 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-15.
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14/08/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2017 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2017 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2017 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2016 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-07.
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04/11/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2016 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/08/2016 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-27.
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25/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2016 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/10/2015 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/07/2015 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/05/2013 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2013 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/02/2013 09:08
Distribuído por sorteio
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05/02/2013 09:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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