TJPR - 0001576-90.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 19:19
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/09/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
29/06/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
29/06/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
29/06/2023 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
21/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 17:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001576-90.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.503,96 Polo Ativo(s): EDUARDO HENRIQUE SCHAIA ROCHA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATÓRIO 1.
Tratam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível – ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em tutela de urgência - proposta por EDUARDO HENRIQUE SCHAIA ROCHA em face de OI MÓVEL S/A. Sustenta o autor, em apertada síntese, que celebrou junto à requerida, em março/2018 o contrato de prestação de serviços n. 37660495, sendo que as faturas eram adimplidas mediante débito automático em sua conta bancária, sofrendo reajustes com o passar do tempo, passando a ser no valor de R$ 83,27 (oitenta e três reais e vinte e sete centavos).
Pontua ainda que: (a) no início do mês de março do corrente ano, não possuindo mais interesse nos produtos fornecidos pela requerida, optou pelo cancelamento do contrato; (b) para tanto, fora necessário o pagamento do valor de R$ 109,81 (cento e nove reais e oitenta e um centavos), valor este adimplido em 12/03/2021; (c) após a efetivação do cancelamento do seu contrato procedeu ao bloqueio do convênio e ao cancelamento do débito automático; (d) ao tentar efetuar uma compra a prazo junto a uma loja de imóveis fora informado que o seu nome constava no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC; (e) dirigiu-se até a Associação Comercial e Empresarial de Imbituva – ACIAGI, momento em que constatou que seu nome havia sido inserido pela requerida em virtude do não pagamento do valor de R$ 503,96 (quinhentos e três reais e noventa e seis centavos).
Pugnou pela concessão de tutela de urgência determinando que a requerida retire imediatamente o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, pela inversão do ônus da prova. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, é oportuno esclarecer que as disposições consumeristas são aplicáveis ao caso em comento, vez que as partes se enquadram perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor.
Com efeito, dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/90 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Mais adiante, no artigo 17, prevê que “(...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
O artigo 3º, por sua vez, estabelece que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição.
Serviço, consoante ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” inserto no § 2º do artigo supramencionado, é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, havendo total adequação da relação jurídica em voga às disposições da legislação consumerista, absolutamente possível a sua aplicação ao caso em comento.
Diante disso e a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, que é parte hipossuficiente na demanda, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, passando a ser do interesse da ré a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (autora). 2.
Da Tutela de Urgência O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No caso em comento vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de indícios de veracidade e o preenchimento do primeiro requisito para a concessão da tutela pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Destaca-se dos autos que o autor juntou os protocolos de cancelamento (mov. 1.6), bem como a inscrição indevida (mov. 1.5) e o comprovante de exclusão do débito automático (mov. 1.7 – 1.8).
De igual modo resta comprovado o perigo de dano, eis que a manutenção do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito até o final da demanda pode lhe acarretar transtornos, além da mácula de ter o seu nome registrado como inadimplente.
Ressalta-se, por fim, que a concessão da tutela de urgência não irá acarretar ao Requerido perigo de irreversibilidade da medida. 3.
Diante do exposto, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para o fim de DETERMINAR que a ré providencie, em 48 (quarenta e oito) horas a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, SERASA e SPC, bem como dos registros internos e abstenha-se de inserir novamente até o final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. 4. À Secretaria para que designe audiência de conciliação. 5.
Cite-se a requerida, sendo que por ocasião da citação, deverá ser intimada do deferimento da inversão do ônus da prova, advertindo-lhe que deverá juntar aos autos os documentos referentes à celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda. 6.
Cumpra-se com urgência. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
30/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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