TJPI - 0800752-78.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800752-78.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: VALDETE LUISA DE JESUS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote...
Decido.
Em primeiro lugar, vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado.
Indiscutível, portanto, o cabimento de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, inclusive por expressa dicção do art. 1.059, do CPC 2015, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão (art. 300, §3º, CPC), do mesmo modo que se faz necessária a observância da máxima jurídica segundo a qual prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado, partindo-se, por interpretação analógica, do fim a ser buscado também pela jurisdição (art. 26, §1º, inc.
I, da LINDB e art. 8º, do CPC).
Desse modo, versando o pedido de tutela que incidam nos dispositivos mencionados o pleito resta indeferido por imperativo legal.
As tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) arrimam-se na probabilidade de afiguração do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015.
De outro lado, a tutela de evidência, esculpida no art. 311, do CPC 2015, pode ser deferida tão só pela verificação da probabilidade de existência do direito, nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo que nos casos albergados pelos incisos I e IV, só poderão ser concedidas após o crivo do contraditório e ampla defesa, e nos incisos II e III, caberá ao magistrado analisar a evidência do direito vindicado em juízo.
Esta modalidade, contudo não se enquadra no procedimento do Juizado Fazendário que exige a demonstração de perigo de dano de difícil ou de incerta reparação para deferimento de tutela provisória (art. 3º, da Lei nº 12.153/09), razão por que se dá o indeferimento.
Assim, em que pese o disposto na ADI Nº 4296/STF, pelas alegações e documentos juntados aos autos, em análise perfunctória inerente ao instituto da tutela provisória, neste momento processual, não foi possível verificar o perigo de dano, a probabilidade de existência do direito, o afastamento de vedação legal, sendo também incabível neste sistema de Juizados Especiais a tutela de evidência.
Por essa razão, deixo de conceder a tutela pretendida ordenando prosseguimento do feito até final julgamento, oportunidade na qual se reanalisará o pedido.
Em segundo lugar, cumpre pontuar que no Juizado Fazendário, regido pela Lei Nº 12.153/2009, obedece-se à seguinte disposição legal: Art. 7º.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Considerando que as designações de audiência una já observam o acervo de processos da unidade que correm ou não com prioridade de tramitação, por imperativo de ordem administrativa, bem como que o volume de ações cresce a cada dia, aliado à própria disposição legislativa que prevê a designação de audiência, não há razão para dispensar/antecipar a realização de audiência, motivo segundo o qual indefiro o(s) pedido(s).
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015 se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor e em conformidade ao Enun. 161, do FONAJE.
Em terceiro lugar, veja-se que o(s) contracheque(s) juntado(s) não comprovou(am) que a parte autora aufere uma renda de até três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita.
Ademais, tendo em vista que “[…] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[…] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE.
Em quarto lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial.
Dessa forma, dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penas da lei.
A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE Pub. 22 de Abril de 2020).
Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO
por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação.
Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida.
CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
01/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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01/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDETE LUISA DE JESUS - CPF: *49.***.*12-49 (AUTOR).
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01/08/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 22:58
Conclusos para decisão
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24/05/2025 22:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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