TJPI - 0761446-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761446-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AGRAVANTE: V3 IMOVEIS E LOCACOES LTDA AGRAVADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE REFERÊNCIA ARBITRADO PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.113/STJ).
VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por V3 Imóveis e Locações Ltda. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo objeto era o direito de recolher o ITBI sobre o valor declarado da transação (R$ 200.000,00), em contraposição ao valor de referência arbitrado unilateralmente pelo Município de Teresina (R$ 650.000,00).
II.
Questão em discussão Discute-se se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado na escritura de compra e venda ou o valor de referência unilateralmente fixado pela Administração, sem prévio processo administrativo e sem demonstração de má-fé.
III.
Razões de decidir O Tema 1.113 do STJ fixou que: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, desvinculado do IPTU; (ii) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, afastável apenas por processo administrativo; (iii) é ilegal a fixação prévia de valores de referência pela municipalidade.
No caso, o Município arbitrou valor muito superior ao efetivamente pactuado, sem instauração de procedimento administrativo ou elementos que infirmassem a boa-fé do contribuinte, violando os parâmetros legais e jurisprudenciais.
O fumus boni iuris está configurado, pois a pretensão da agravante se encontra em consonância com precedente vinculante do STJ, enquanto o periculum in mora é evidente diante da necessidade de recolhimento imediato do imposto para viabilizar o registro da propriedade.
A exigência da Fazenda Municipal, além de inviabilizar a fruição do direito de propriedade, impõe ônus financeiro excessivo e indevido, de difícil reparação.
A concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso não configura julgamento do mérito, mas apenas medida provisória para resguardar a utilidade da decisão judicial, sem violar a vedação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em decisão monocrática, para conceder efeito suspensivo ativo, determinando que o ITBI seja calculado com base no valor declarado da transação (R$ 200.000,00), suspendendo-se a exigibilidade do valor arbitrado pelo Município até o julgamento definitivo.
Tese de julgamento: É ilegal a exigência de ITBI com base em valor de referência unilateralmente fixado pelo Município, devendo prevalecer o valor declarado da transação, que goza de presunção de veracidade, somente afastável por prévio processo administrativo, nos termos do Tema 1.113 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por V3 Imóveis e Locações Ltda., contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0844111-55.2025.8.18.0140, que indeferiu a liminar pleiteada, cujo objetivo era garantir o recolhimento do ITBI com base no valor declarado da transação imobiliária, em vez do valor de referência fixado unilateralmente pelo Município de Teresina.
A Agravante narra que adquiriu imóvel situado no Lote 11B do Loteamento VerdeCap I, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme contrato de compra e venda regularmente apresentado.
Contudo, para fins de recolhimento do ITBI, o Município arbitrou como base de cálculo o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), expresso em guia de arrecadação, sem abertura de processo administrativo e sem demonstrar má-fé ou inconsistência na declaração.
Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir a liminar, ignorou os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, notadamente os parâmetros fixados no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar o direito de recolher o ITBI com base no valor da transação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, se avista a probabilidade do provimento do recurso, na medida em que o Tema 1.113 do STJ, precedente vinculante, firmou a seguinte tese jurídica: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada ao IPTU; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante prévio processo administrativo (art. 148 do CTN); c) O Município não pode fixar previamente base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateralmente arbitrado.
Verifica-se, à luz dos documentos juntados aos autos, que o Município de Teresina arbitrou valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para fins de cálculo do ITBI, sem instaurar processo administrativo prévio, tampouco apresentar quaisquer indícios de má-fé por parte da contribuinte.
Portanto, há plausibilidade jurídica evidente no pleito da Agravante, cuja pretensão se alinha integralmente à ratio decidendi do precedente repetitivo, sendo manifestamente ilegal a exigência de ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente e sem contraditório.
O periculum in mora é igualmente presente e inequívoco.
O pagamento do ITBI constitui condição para o registro da propriedade do imóvel, conforme exigência dos cartórios de registro de imóveis.
A recusa da Fazenda Municipal em aceitar o valor declarado inviabiliza o registro do imóvel em nome do adquirente, comprometendo a efetivação do direito de propriedade, tutelado constitucionalmente.
Além disso, a exigência de pagamento imediato sobre valor elevadamente superior ao efetivamente pactuado pode acarretar ônus financeiro excessivo, indevido e de difícil reparação ao contribuinte.
Ademais, a medida ora deferida não julga o mérito do mandado de segurança originário, mas apenas suspende os efeitos da decisão que indeferiu a liminar, garantindo à parte impetrante a proteção cautelar de seu direito até o pronunciamento definitivo.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo em tais hipóteses, especialmente quando o direito invocado está respaldado em precedente vinculante do STJ.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – ITBI – Insurgência contra decisão que deferiu em parte o pedido de liminar para permitir o recolhimento do ITBI sobre o valor venal para fins de cálculo do IPTU – Pretensão dos impetrantes do recolhimento do ITBI sobre o valor da transação – Cabimento – Imposto que deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU – Aplicação das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113) – Adoção da mesma base de cálculo para as custas e emolumentos cartorários – Correção monetária devida a contar da transação até a quitação do ITBI, por se tratar de mera recomposição da moeda – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21860957020248260000 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) Por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, por sua natureza, não configura julgamento de mérito, tampouco viola o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, que veda medidas liminares que esgotem o objeto da ação.
A medida ora analisada é de caráter provisório e instrumental, sem qualquer cunho definitivo.
III.
DECISÃO Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ativo requerido, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o ITBI incidente sobre o imóvel objeto da transação seja calculado com base no valor declarado na escritura/contrato (R$ 200.000,00), suspendendo-se a exigibilidade do valor fixado unilateralmente pela Fazenda Pública Municipal (R$ 650.000,00), até julgamento final do presente recurso ou da ação originária.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Notifique-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos para julgamento colegiado.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:34
Expedição de intimação.
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01/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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