TJPI - 0800100-85.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800100-85.2022.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO A.
DA COSTA MOVEIS - ME DECISÃO Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da empresa FRANCISCO A.
DA COSTA MOVEIS - ME , todos qualificados.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 70813431), na qual aduz, em resumo, a prescrição das CDA´s e nulidade da CDA nº 2261611123851.
O exequente impugnou a objeção no Id 71745890.
Em suma, é o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, não há que se falar em prescrição da dívida, nem mesmo parcialmente.
De início, calha esclarecer, que ao contrário do que aduz o executado, o despacho de ordenação da citação foi proferido em 05/02/2025 (Id 23996554).
As CDA´s são relativas a ICMS, cujo lançamento é realizado por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o respectivo pagamento, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologa-lo.
Em caso de omissão do contribuinte, o art. 149, V, do CTN prevê que o lançamento será de ofício.
Conforme Súmula 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Assim, de acordo com a súmula, a notificação do auto de infração interrompe a contagem do prazo para a constituição do crédito tributário.
Após o término da instância administrativa, o prazo prescricional para a cobrança judicial começa a contar.
Na hipótese, como não houve a declaração e/ou pagamento antecipado pelo executado, o débito em questão foi constituído de ofício pela administração tributária, em 29/05/2018, por meio dos Processos Administrativos que repousam nos eventos 71704620, 71704625 e 71704629.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 13/01/2022 e o devedor citado em 24/01/2025 (Id 70293726), retroagindo os efeitos da interrupção da prescrição para o dia da propositura da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição prevista no art. 156, V, c/c art. 174, ambos do CTN.
Sobre o tema: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Pretensão ao cancelamento ou anulação da CDA nº 1.006.523.062 – Sentença de rejeição dos embargos – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – DUPLICIDADE DA COBRANÇA – Execução fiscal anterior na qual se buscou a cobrança de ICMS declarado e não pago relativo aos meses de novembro e dezembro de 2.002, inscrito na CDA nº 712.709.567, baseado nas GIAs apresentadas em janeiro de 2.003 – Substituição de GIAs ocorrido após o ajuizamento, em maio de 2.007, nas quais foi apontado como imposto devido um valor superior ao originariamente informado, gerando novo crédito em favor da apelada – Impossibilidade da substituição da CDA, uma vez que a apuração administrativa se encerrou após a prolação de sentença em primeiro grau – Ajuizamento de uma segunda execução fiscal na qual foi exigido o valor restante – Montantes exigidos nas ações de execução fiscal que não são iguais – NULIDADE DA CDA – Presença dos requisitos legais para a constituição da CDA, conforme o art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 – Indicação da origem do crédito através dos dizeres: "Diferença de GIA - dos meses 11 e 12/2022 CDA 712.709.567" e "Data de entrega da GIA: 11/05/2.007" – Apelante que tinha acesso aos autos da primeira ação de execução fiscal, na qual foi cobrada a CDA nº 712.709.567, além de ter sido a responsável pela substituição das GIAs em 11/05/2.007 – Diferenças, ademais, que foram apuradas através de conta aritmética – Inexistência de prejuízo à defesa – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Termo inicial da prescrição quinquenal que corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá pelo lançamento tributário – Tributo que está sujeito a lançamento por homologação, salvo em caso de não pagamento ou pagamento a menor, hipótese em que o lançamento se dá de ofício pela autoridade administrativa – Ausência de informação em relação à data em que ocorreu o lançamento de ofício pela apelada, razão pela qual se considerou como termo inicial 14/05/2.003, dia anterior à inscrição da dívida ativa – Substituição das GIAs ocorrida administrativamente em maio de 2.007 que implicou no reconhecimento pela apelante de novo débito perante a apelada, causando a interrupção do prazo prescricional – Prazo reiniciado em 12/05/2.007 – Ajuizamento da ação em 29/11/2.010 – Inércia da Fazenda Pública não configurada – Inocorrência da prescrição – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além do percentual mínimo já fixado em sentença, sobre o valor da causa atualizado (R$ 116.955,03, em maio de 2.012) em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 01427154220128260100 SP 0142715-42.2012.8.26.0100, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023).
Observa-se que não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830 /1980.
Ressalte-se que: "somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp 1.085.443/SP , Relatora Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009).
Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito Quanto aos honorários advocatícios somente são devidos em exceção de pré-executividade quando, acolhido o incidente, for julgada extinta a ação executiva, total ou parcialmente.
A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual.
Por não constituir ação autônoma, tal qual os embargos à execução, a fixação de honorários é, via de regra, indevida.
Apenas na hipótese de extinção da ação executiva é que os honorários serão devidos, mas isso em razão da consequência acarretada pelo incidente, não com fundamento tão-só na sua oposição.
Na hipótese de rejeição, exsurge descabido o arbitramento de verba honorária, notadamente porque à ação executiva será dado regular prosseguimento, com superveniente condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro na fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Intimações e demais atos necessários.
José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 21:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 21:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SUS - DATASUS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2023 10:51
Juntada de Informações
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03/04/2023 13:12
Juntada de Informações
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19/03/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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