TJPI - 0803561-65.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803561-65.2023.8.18.0050 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ERICINA FERREIRA SILVA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES - PI, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO SE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” impetrado por ERICINA FERREIRA SILVA contra suposto ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES – PI e do (a) SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI, todos qualificados nos autos..
A impetrante sustenta que foi aprovada em processo seletivo simplificado e contratada por prazo determinado de um ano, sendo dispensada, entretanto, antes do termo final, sem justificativa formal ou abertura de processo administrativo disciplinar.
Aduz, ainda, que tal desligamento configuraria perseguição política e violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Liminar foi indeferida (ID nº 50147842), tendo os impetrados apresentado informações e documentos (ID nº 61438659), sustentando que a rescisão do vínculo deu-se no âmbito do poder discricionário da Administração, conforme previsto constitucionalmente e em consonância com os princípios da conveniência e oportunidade.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID nº 64218812), sob o fundamento da legalidade da rescisão unilateral do contrato temporário, por inexistência de direito líquido e certo da impetrante. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Esse direito deve ser comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sem necessidade de dilação probatória.
A contratação da impetrante ocorreu nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O contrato foi regido por edital público e previa expressamente a possibilidade de rescisão antecipada.
A impetrante foi lotada em turmas de reforço escolar, cujo funcionamento foi encerrado, conforme documentos nos autos (ID 52644466 e ficha funcional – ID 52644467). É pacífico na jurisprudência do STJ que a rescisão antecipada do contrato temporário configura ato discricionário da Administração, sendo legítima desde que respeitados os limites da legalidade: “A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação.” (STJ, AgRg no RMS 33.227/PA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06/12/2011) “Professores temporários contratados com fundamento legal, mesmo por longo período, continuam sujeitos à dispensa ad nutum.” (STJ, RMS 30.651/PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 30/08/2010) Reforçando esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí também já assentou que: "Contrato de trabalho temporário para substituição de servidor.
Atendimento de excepcional interesse público.
Rescisão unilateral pelo Poder Público.
Discricionariedade administrativa.
Descabimento do pleito de reintegração ao cargo.
Segurança denegada." (TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0014490-61.2016.8.18.0140, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/01/2022) Portanto, a reintegração da impetrante é incabível, visto que seu vínculo contratual era precário, sem qualquer garantia de estabilidade ou permanência até o termo final.
Por sua vez, a alegação de perseguição política não se sustenta, pois não foi acompanhada de provas pré-constituídas, como exige o art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009.
Não há identificação de supostos favorecidos, nem atos administrativos que demonstrem apadrinhamento ou recontratações irregulares.
O Ministério Público também observou que não existem elementos mínimos que justifiquem a instauração de investigação ou medida judicial sobre esse ponto (ID 64218812).
Complementa-se com julgado do TJ GO, em caso semelhante: “Não cabe ao Judiciário apreciar o mérito administrativo discricionário, que foi motivado, mas tão somente a legalidade dos atos (...).
A atuação da Administração encontra-se amparada no seu poder discricionário.”(TJ GO, AI 0241695-38.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, DJ 01/03/2021) Assim, não havendo ilegalidade no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo demonstrado, impossível acolher o pleito da impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, decidindo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 14, da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos a serem apreciados, arquive-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ERICINA FERREIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES - PI em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOAQUIM PIRES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ERICINA FERREIRA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES - PI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOAQUIM PIRES em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:10
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:10
Denegada a Segurança a ERICINA FERREIRA SILVA - CPF: *39.***.*52-66 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ERICINA FERREIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICINA FERREIRA SILVA - CPF: *39.***.*52-66 (IMPETRANTE).
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05/12/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de documentos
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02/12/2023 12:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
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02/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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